PEDIDO ATRASADO

STJ nega anulação de pronúncia questionada depois de três anos da condenação

 

15 de janeiro de 2025, 16h41

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de Habeas Corpus de um homem condenado por homicídio qualificado porque a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.

Decisão judicial

Anulação da pronúncia só foi solicitada três anos depois da confirmação em 2º grau

Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo Tribunal do Júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade).

Depois da condenação pelo júri popular, o réu entrou com Habeas Corpus no STJ pedindo a anulação da pronúncia com a alegação de que o julgador fundamentou sua decisão a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.

Nulidade de algibeira

O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos depois do julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo Tribunal do Júri. De acordo com ele, a prática caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”.

O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.

“Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de Habeas Corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu”, concluiu o ministro ao negar o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 784.263

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