STJ nega anulação de pronúncia questionada depois de três anos da condenação
15 de janeiro de 2025, 16h41
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de Habeas Corpus de um homem condenado por homicídio qualificado porque a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.
Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo Tribunal do Júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade).
Depois da condenação pelo júri popular, o réu entrou com Habeas Corpus no STJ pedindo a anulação da pronúncia com a alegação de que o julgador fundamentou sua decisão a partir de testemunhos de “ouvir dizer” e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.
Nulidade de algibeira
O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos depois do julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo Tribunal do Júri. De acordo com ele, a prática caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”.
O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.
“Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de Habeas Corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu”, concluiu o ministro ao negar o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 784.263
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