Juízo cível tem competência para julgar partilha de bens mesmo com medida protetiva, entende STJ
15 de janeiro de 2025, 17h52
Em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início, de acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso chegou à corte depois de o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, com o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.
O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estavam relacionadas à divisão dos bens.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.
Divórcio antes da ação de partilha
A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, afirmou que não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A magistrada destacou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do pedido de medida protetiva pela mulher.
Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado depois do início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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