Moradia paga pela empresa não substitui adicional de transferência
15 de janeiro de 2025, 7h31
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou o pagamento de adicional de transferência a um trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas pela sua empregadora, que o deslocou temporariamente a outro município. Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.
De acordo com os autos, o homem atuou na empresa de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo para Ribeirão Preto (SP). Em julho de 2016, retornou à capital paulista. Comprovou-se, no processo, aumento no salário do autor da ação no período em que atuou fora da cidade do contrato, mas ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. E afirmou, sem provas, que a transferência do empregado ocorreu de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação por mais 11 meses.
A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A lei prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual. “O pagamento pela empresa de despesas do autor com moradia e permanência no município para o qual fora transferido de maneira provisória não lhe retira o direito ao adicional previsto no dispositivo legal”, afirmou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001001-41.2017.5.02.0029
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