TRIBUTAÇÃO INDEVIDA

Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6

 

15 de janeiro de 2025, 13h56

O tratamento dado ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do Recurso Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso não foi alterado com a edição da Lei 14.789/2023.

Desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do TRF-6 suspendeu a exigibilidade dos créditos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Desembargador suspendeu a exigibilidade dos créditos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Esse foi o entendimento do desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e também das contribuições ao PIS e à Cofins, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento de uma distribuidora de carnes contra decisão que não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa alega que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de afastar a incidência do PIS e da Cofins. 

Crédito não é lucro

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que o STJ firmou entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e, por isso, a tributação pela União implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro no pleno exercício de sua competência tributária.  

Por fim, ele explicou que a edição da Lei 14.789/2023 não altera o entendimento fixado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não ser caracterizado como receita ou faturamento, mas, sim, recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações. 

“Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e também das contribuições ao PIS e à COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu. 

Atuaram em favor da empresa os advogados Diego de Paula Sales e Paulo César Filho, do escritório Cerizze Soluções Jurídicas. 

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Processo 6006851-07.2024.4.06.0000

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