Barriga cheia

Uber é condenada por causa de entregador que fugiu com comida

 

14 de janeiro de 2025, 18h51

A Uber do Brasil foi condenada a ressarcir materialmente um usuário por causa da falha na prestação de seu serviço. Isso porque o entregador, que trabalha por meio da plataforma, fugiu levando o lanche pedido pelo consumidor. Conforme a sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o caso não incidiu em danos morais, mas ficou provada a responsabilidade da empresa sobre os atos do entregador.

O motoboy foi ao condomínio onde mora o autor da ação, mas não entregou a comida

Na ação, o autor relatou que, em 18 de agosto de 2024, sua mulher fez um pedido de comida a ser entregue por meio do serviço Uber Flash Moto, efetuando o pagamento via Pix. Entretanto, o entregador, ao chegar ao endereço, cancelou a corrida e se retirou com a refeição, sem fazer a entrega. O autor contou que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente, por meio do aplicativo, mas não recebeu resposta satisfatória. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço. Ela sustentou que a entrega foi verificada e que o profissional cadastrado já fez 2.219 viagens. Além disso, disse que ficou claro que a encomenda foi retirada e entregue no local indicado pelo autor e afirmou que a culpa foi da consumidora, que não fez comunicação com o entregador no momento da entrega.

Uber tem pedido negado

No entanto, a juíza Maria José França Ribeiro, responsável pelo caso, não acolheu os argumentos da empresa.

“Tendo em vista que como participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a este demandar contra qualquer um, enquanto a parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis (…). Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash, é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço”, escreveu ela.

Para a julgadora, no caso em questão, não se questiona que o entregador cumpriu a rota proposta, o ponto está na entrega ou não da encomenda. O autor anexou ao processo um vídeo das câmeras do condomínio onde reside que registra a chegada de um motoboy com um pacote. Ele aguarda um instante no local e se retira, sem contato ou entrega da mercadoria.

“Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…). O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, finalizou a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

Processo 0801983-72.2024.8.10.0012

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