Médico e hospital são condenados por dano estético decorrente de cirurgia
14 de janeiro de 2025, 13h54
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba (MG) e condenou um hospital e um médico a indenizar uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido à queimadura que ela sofreu durante laqueadura tubária por videolaparoscopia.
Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.
No laudo pericial, foi constatado que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.
Em sua defesa, o médico argumentou que “inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”. Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente do objeto, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.
Por sua vez, o hospital sustentou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para fazer o procedimento.
Comprovação do dano estético
Na sentença, a juíza determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil pelo dano estético. “A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. “O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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