Câmara Legislativa pode convocar procurador-geral do DF, decide STF
14 de janeiro de 2025, 20h21
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou trecho da Lei Orgânica do Distrito Federal que dá à Câmara Legislativa a prerrogativa de convocar o procurador-geral do Distrito Federal para prestar informações sobre assuntos previamente determinados. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou trechos da norma que tratam das prerrogativas do Poder Legislativo para convocação de autoridades, da tipificação de condutas como crimes de responsabilidade e dos procedimentos para processamento e julgamento dessas infrações. Uma das previsões é a de que a ausência à convocação sem justificativa adequada caracteriza crime de responsabilidade.
Para a PGR, a norma viola o princípio da separação dos poderes e invade a competência privativa da União para regulamentar e processar crimes de responsabilidade.
Em relação à convocação do procurador-geral, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele observou que, no plano federal, o artigo 50 da Constituição estabelece que o poder convocatório do Legislativo é exercido sobre as autoridades diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo. Essa previsão é de reprodução obrigatória pelos estados e pelo Distrito Federal, que não podem ampliá-la.
Assim, como o cargo de procurador-geral do DF é diretamente subordinado ao governador, a prerrogativa da Câmara Legislativa de convocá-lo é constitucional. De acordo com o ministro, essa é a mesma sistemática observada no âmbito federal, uma vez que o chefe da Advocacia-Geral da União está sujeito a convocação do Congresso Nacional para prestar informações e esclarecimentos sobre assunto previamente determinado.
Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli (relator da matéria), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Modelo federal
Em relação às demais autoridades, o colegiado, por unanimidade, acompanhou Toffoli para invalidar os trechos que admitem a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do Distrito Federal, por ultrapassarem o modelo previsto no artigo 50 da Constituição.
O Supremo também julgou inconstitucional a parte da lei que define os crimes de responsabilidade e as correspondentes regras de processo e julgamento. Segundo Toffoli, a jurisprudência da corte, que resultou na Súmula Vinculante 46, diz que a definição desse crimes e o estabelecimento das normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ADI 6.725
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