Opinião

Expectativas para os julgamentos virtuais do STJ em 2025

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13 de janeiro de 2025, 6h03

Um dos marcos de 2024 foi a aprovação, pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, da Emenda Regimental nº 45, que amplia as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e incrementa mecanismos de transparência para as sessões virtuais. Muito embora esteja pendente a edição do ato de regulamentação pelo ministro presidente Herman Benjamin, as Turmas já iniciaram os testes de julgamento no novo modelo de sessão virtual.

No Plenário Virtual, as sessões têm duração de sete dias corridos, iniciando às terças-feiras e encerrando às segundas-feiras. Durante esse período, os ministros analisam o voto do relator, depositado no sistema, e os elementos dos autos para decidir se acompanharão ou divergirão de seu posicionamento. Concluída a sessão, o resultado do julgamento é disponibilizado.

A aprovação dessa emenda regimental, de um lado, deriva do entendimento dos ministros de que a ampliação das hipóteses de julgamento virtual permitirá conferir maior celeridade aos julgamentos e, por outro, visa responder à promessa que os advogados aguardam desde 2021, quando foi editada a Emenda Regimental nº 40. Essa norma estabeleceu que as sessões virtuais deveriam estar disponíveis para acesso às partes e seus procuradores. Contudo, até o ano passado, só se tinha acesso ao resultado dos julgamentos ao fim da sessão.

Com a emenda regimental, o público terá acesso aos votos à medida que forem apresentados pelos ministros, permitindo alterações até o encerramento da sessão – prática já adotada no plenário virtual do STF. Além disso, será possível destacar processos, possibilitando que o julgamento prossiga em ambiente síncrono, computando-se os votos já proferidos por ministros que eventualmente não mais integrem o tribunal ou o respectivo órgão. Essa inovação busca garantir uma atuação mais ativa e eficaz dos advogados, que poderão oferecer esclarecimentos relevantes durante o julgamento, seja por meio de peticionamento, apresentação de memoriais ou realização de audiências.

Dessa forma, a dinâmica das sessões eletrônicas poderá, na medida do possível, se aproximar da dinâmica das sessões presenciais. Permitindo assim que os advogados efetivamente participem dos julgamentos, ampliando a transparência dos julgamentos e garantindo publicidade em tempo real, em conformidade com uma das diretrizes estabelecidas pelo CNJ na 13ª sessão ordinária de 2024.

Não há dúvida de que o aprimoramento dos mecanismos de transparência traz benefícios para os jurisdicionados, além de representar um avanço relevante para o tribunal, que, apenas em 2024, recebeu mais de quinhentos mil processos. Desse modo, a adoção dos plenários virtuais não é apenas uma medida adequada, mas indispensável para atender à crescente demanda.

Por outro lado, a ampliação das hipóteses de julgamento eletrônico causa inquietação.

Spacca

Segundo as normas regimentais, há a faculdade da realização de sustentação oral gravada, que deve ser postada no sistema referente aos processos em pauta virtual, até 48 horas antes do início do julgamento. No entanto, não há garantia de que os ministros ou seus assessores assistirão aos vídeos, o que contrasta com os julgamentos presenciais, nos quais os magistrados ouvem diretamente os argumentos apresentados pelos advogados.

Além disso, a inclusão do processo em pauta virtual na grande maioria dos casos significa que os advogados e defensores terão obstáculos para o agendamento de audiências. Isso porque alguns gabinetes priorizam o agendamento de despachos referentes aos processos que serão julgados presencialmente em detrimento daqueles incluídos em pauta virtual. Já outros, nem sequer disponibilizam agenda se o processo estiver em pauta virtual.

Outro ponto preocupante é o impacto na deliberação entre os ministros, que, em sessões presenciais, frequentemente discutem e até alteram seus posicionamentos com base nos argumentos apresentados por seus pares. Nas sessões virtuais, por serem realizadas de forma remota e assíncrona, essa interação fica comprometida, o que pode levar a decisões menos consistentes e, consequentemente, ao aumento de recursos para corrigir eventuais equívocos.

Mas não é só. Antes, só embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental poderiam ser submetidos a julgamento virtual. Com a alteração regimental em comento, todos os processos, exceto ações penais, inquéritos, queixas-crime e embargos de divergência em recurso especial e em agravo em recurso especial, estarão sujeitos à inclusão em pauta virtual. Isso significa que até os recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência poderão ser submetidos ao julgamento em meio eletrônico.

Tendo em vista as limitações que esse ambiente impõe, que foram antes enumeradas, é de se refletir se esses casos que podem formar precedentes qualificados devem ser julgados por meio eletrônico.

O conselheiro do CNJ Pablo Coutinho, que relatou a proposta de recomendação que incentiva tribunais brasileiros a realizarem consultas e audiências públicas em processos judiciais com grande repercussão, fez um comentário incisivo sobre o tema: “A participação inadequada pode prejudicar a execução de garantias processuais essenciais estabelecidas na ordem constitucional, como a garantia do contraditório e da ampla defesa”.

Sugestões

É certo que, considerando o acervo do assoberbado STJ, há a necessidade de julgamentos virtuais. No entanto, as prerrogativas do advogado, que garantem o acesso efetivo e de qualidade à justiça do jurisdicionado, precisam ser respeitadas.

Para mitigar esses desafios, algumas medidas podem ser consideradas. Uma delas é a regulamentação da obrigatoriedade de que as sustentações orais gravadas sejam assistidas pelos ministros ou seus assessores antes do julgamento.

Além disso, é necessário garantir a possibilidade de agendamento de audiências mesmo para processos incluídos em pauta virtual, permitindo aos advogados apresentar memoriais e discutir os casos. Também seria prudente excluir processos que possam gerar precedentes qualificados do ambiente virtual, assegurando que sejam deliberados presencialmente. Por fim, a criação de um comitê no STJ para monitorar a eficácia das sessões virtuais e coletar feedback de advogados, defensores públicos e outros envolvidos, promovendo ajustes constantes no sistema.

Assim, embora a Emenda Regimental nº 45 represente um avanço significativo para a celeridade e a transparência processual, sua implementação deve ser acompanhada de medidas complementares que assegurem o respeito às prerrogativas da advocacia e às garantias processuais. A transição para um modelo mais ágil não pode comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais de um julgamento justo e efetivo.

Ao avançar nessa direção, o STJ não apenas atenderá à crescente demanda processual, mas reafirmará seu compromisso com uma justiça acessível, participativa e de excelência. A credibilidade do sistema judiciário, afinal, depende de sua capacidade de inovar sem abdicar dos valores e princípios que o sustentam.

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