Contribuições previdenciárias sobre determinadas rubricas incidentes na folha: julgamentos de 2024
13 de janeiro de 2025, 20h17
Ainda que a reforma tributária tenha atraído todas as atenções no ano de 2024, a tributação sobre a folha de pagamentos segue merecendo a atenção das empresas/contribuintes.
Diante de um sistema “engessado” [1] onde direitos entre empregados empresas é inegociável, o ‘Custo-Brasil’ [2] — que já é elevado — divide a atenção das empresas com os encargos trabalhistas que podem chegar ao percentual de 103,46% do salário nominal de cada empregado [3].
Dentro deste contexto, no ano de 2024 discussões importantes relativas ao oferecimento ou não à tributação das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinados pagamentos em folha de salários foram decididas pelo Poder Judiciário, de modo que o presente texto buscará rememorá-las.
Iniciado em outubro de 2023, o julgamento do REsp 1.898.532 – Tema 1.079, dos recursos repetitivos [4], foi retomado em março de 2024, onde o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recolhimento as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
Desta forma, a 1ª Seção do STJ não acolheu a tese dos contribuintes no sentido de que a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 estaria vigente e, portanto, limitando o recolhimento das contribuições parafiscais em 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante da contundência dos argumentos pela observância do teto, estampada em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, aplicou-se a modulação dos efeitos da referida decisão proferida no Tema 1.079 do STJ.
No entanto, o ponto que merece atenção deste julgamento é a formatação eleita com relação à referida modulação de efeitos da decisão sobre o tema, garantindo o direito à observância do teto da incidência das devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac em 20 salários-mínimos apenas às empresas que teriam ingressado com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento obtiveram pronunciamento favorável, com a restrição da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do STJ.
Em outro julgamento levado a termo pelo STJ , ocorrido em maio de 2024, ao julgar o REsp 1.974.197 (Tema 1.170 do STJ), a 1ª Seção da referida Corte Superior entendeu pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.
Em junho de 2024 ocorreu o julgamento do Tema 1.252 (REsp 2.050.498), sob o rito dos repetitivos, em que a 1ª Seção do STJ fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória“.
Neste caso, o entendimento do STJ seguiu aquele adotado para o adicional de periculosidade, também considerado um pagamento de natureza remuneratória [5].
Ainda em junho de 2024, dando continuidade ao julgamento que proferido no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF) em repercussão geral, no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal definiu que as referidas contribuições sociais incidiriam apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, que ocorreu em 15 de setembro de 2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
A modulação dos efeitos da decisão, neste caso, se fez necessária diante da reversão do entendimento jurisprudencial em vigor até então, o qual garantia a não tributação das contribuições previdenciárias sobre valores pagos em terço constitucional de férias, diante sua natureza não salarial.
Em outro julgamento relevante no âmbito do STJ [6], a 1ª Turma afastou o entendimento dos contribuintes de que os valores pagos em liquidação da sentença ou acordos judiciais trabalhistas deveriam ser oferecidos à tributação das contribuições previdenciárias, desde que as prestações de serviços a eles correlatas tivessem ocorrido nos cinco últimos anos do pagamento (acerto de contas).
Ou seja, foi afastado o entendimento de que a Lei da Previdência Social (no caso, o § 2º e o § 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) o qual aponta que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, partindo-se da premissa de que a sentença trabalhista seria o título que fundamenta o crédito Tributário.
Tal entendimento soma-se com outros julgados no mesmo sentido [7], enfraquecendo, portanto, o prognóstico de êxito dos contribuintes com relação ao referido direito.
Em agosto de 2024, ao ser julgado o REsp 2.005.029, afetado em repetitivo de controvérsia sob o Tema 1.1.74, foi proferida decisão no sentido de que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) deveriam integrar a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.
Nestes termos, para o STJ o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido, sendo que a jurisprudência já sinalizava para o veredito adotado.
Do exposto, excetuando-se as discussões que exigem a análise do conjunto probatório em atenção à aplicabilidade da legislação vigente, e que continuamente serão levadas ao judiciário (exemplos: PLR; stock option; cálculo do RAT/atividade preponderante/ reenquadramento da empresa; pagamentos variáveis, etc.), deve ser consignado que no ano de 2024 grande parte das celeumas meritórias que discutiam o oferecimento à tributação das contribuições previdenciárias foi resolvida por nossas cortes superiores, proporcionando maior assertividade das empresas em relação à gestão da sua folha de pagamentos.
[1] A crítica escora-se no comparativo entre as relações de trabalho no Brasil com as mesmas relações de trabalho na Alemanha, país que apresenta uma estrutura de governança corporativa, baseada nos stakeholders e relações de trabalho participativas. Os trabalhadores participam das decisões e os direitos são preservados. Essa engrenagem permite um aumento de competitividade. Fonte: https://revistas.ufpr.br/rsp/article/view/38800, acesso em 20/12/2024.
[2] O Custo-Brasil é um indicador que aponta a despesa adicional que as empresas nacionais enfrentam para produzir localmente, comparada à média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Entende-se por elevado o Custo- Brasil diante dos seguintes números exemplificativos: “o contencioso administrativo tributário no Brasil equivale a 25,8% do PIB, ante 0,28% da média da OCDE; o tempo gasto para pagar impostos aqui corresponde a 1.501 horas, muito superior às 164 horas da média da OCDE; por sua vez, o custo logístico no Brasil foi estimado em 11,6% do PIB, três pontos percentuais acima da média da OCDE4 . Ainda, no Brasil, tem-se 27.957 processos trabalhistas por milhão de habitantes, ante 3.486 na média da OCDE”. Fonte:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/mdic-define-oito-eixos-de-atuacao-para-reduzir-custo-brasil/resultados_cp_custo-brasil.pdf, acesso em 20/12/2024.
[3] Segundo o professor aposentado José Pastore, da Faculdade de Economia e Administração e da Fundação Instituto de Administração, ambas da Universidade de São Paulo e pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e consultor em relações do trabalho e recursos humanos as despesas de contratação de trabalhador na forma de relação de emprego subordinado em percentual sobre o salário são as seguintes: Previdência Social 20%; FGTS 8% e 13º salário do FGTS 14,81; Salário Educação 2%; RAT de 0,5% a 3%; Entidades Terceiras 5,8%; Repouso Semanal 18%; Férias 9,45%; abono de férias 3.64%; 13º salário 10,91%, despesa com rescisão contratual 3,21%, Fonte: https://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_159.htm, acesso em 19/12/2024
[4] “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”.
[5] REsp n. 1.358.281/SP, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.
[6] AgInt no REsp n. 1.648.628/RS
[7] A exemplo, REsp n. 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020; Precedentes: REsp 1.591.141/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 18.12.2017; REsp 1.170.750/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe de 19.11.2013; REsp 967.626/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.10.2007, DJe de 27.11.2008.
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