Inversão do ônus

Contrato de seguro agrícola se submete às regras do CDC, decide STJ

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13 de janeiro de 2025, 18h23

Em contratos de seguro agrícola, o segurado é o destinatário final da relação, cabendo, portanto, a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.

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STJ entendeu que há relação consumerista em contrato de seguro agrícola

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de uma seguradora contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao aplicar o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova em benefício de um agricultor.

No caso concreto, o segurado perdeu parte de sua produção por causa do período de estiagem. Ele comunicou o prejuízo ao seguro, que negou o pagamento de indenização.

Segundo a empresa, a aplicação do CDC foi equivocada, uma vez que o segurado não poderia ter sido considerado “pequeno produtor rural”, por causa dos valores envolvidos na contratação do seguro (cerca de R$ 915 mil, de acordo com a seguradora).

Relação de consumo

A 3ª Turma discordou. O colegiado entendeu que há a caracterização de uma relação de consumo porque o agricultor é o destinatário final do seguro, cabendo, assim, a aplicação do código consumerista.

Prevaleceu, por unanimidade, o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. “No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva”, afirmou a ministra.

Quanto à inversão do ônus da prova, ela afirmou que o CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a sua alegação de hipossuficiência.

“Na hipótese, o tribunal de origem analisou as condições técnicas e econômicas de ambas as partes, concluindo pela hipossuficiência do consumidor. Desse modo, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações, deve ser invertido o ônus da prova, na linha do acórdão recorrido.”

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.165.529

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