ADUBO MAIS BARATO

Alíquota zero para fertilizantes traz impacto positivo para indústria, diz conselheiro do Carf

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13 de janeiro de 2025, 10h31

mão coloca adubo sobre a terra

Venda de insumos para produzir fertilizantes tem alíquota zero de PIS e Cofins

O aproveitamento da alíquota zero de PIS e Cofins para a produção de fertilizantes deve trazer impactos positivos para o mercado. Relator do acórdão que estabeleceu essa possibilidade, Laércio Uliana, conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), acredita que as empresas do setor passarão a repassar os insumos com um preço menor.

“O maior impacto será gerado para os importadores e produtores nacionais que vendem para indústria de adubo e fertilizantes. Anteriormente, essas empresas não conseguiam reverter o direito ao crédito para venda à indústria. Assim, repassavam o preço dos produtos por um preço maior, diante da incerteza de reaver os seus créditos”, disse Uliana.

No ano passado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf reconheceu a redução da alíquota em um caso que envolvia venda de nutrientes que são matérias-primas para a produção dos insumos, como boro, zinco, cobre e molibdênio.

Em sua fundamentação, o relator considerou um entendimento de 2004 para decidir que as pessoas jurídicas que efetuaram a importação ou uma venda no mercado interno de adubos e fertilizantes, classificadas no capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ou suas matérias-primas, não estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins em tais operações.

Segundo Carlos Daniel Neto, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, a controvérsia surgiu quanto à extensão da prova exigida. “Enquanto a Receita Federal defendia a comprovação inequívoca por parte do vendedor de que os insumos seriam efetivamente utilizados na fabricação de fertilizantes, o Carf entendeu que essa exigência seria excessiva e não respaldada legalmente.”

Para o advogado, a decisão reforça a relevância da questão probatória no âmbito do Carf. “Essa abordagem equilibra a boa-fé do contribuinte e a viabilidade prática das exigências probatórias, garantindo a aplicação da alíquota zero sem impor ônus excessivo às empresas vendedoras, como bem apontado pelo conselheiro relator.”

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Processo 10875.910251/2011-20

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