Responsabilidade administrativa ambiental: divergências entre objetividade e subjetividade na aplicação da lei
12 de janeiro de 2025, 9h12
A responsabilidade ambiental é um conjunto de atitudes que englobam as obrigações legais, éticas e morais de um indivíduo ou de uma empresa em relação ao meio ambiente. É tendo em mente essa responsabilidade ambiental que é possível o crescimento econômico em conjunto com a proteção ao meio ambiente e a sustentabilidade, haja vista que, com isso, tanto os indivíduos quanto as empresas ficam obrigados a arcar com as consequências negativas de suas atividades e de adotar medidas para prevenir, mitigar ou reparar danos ambientais.
Os impactos gerados pelas atividades humanas vêm trazendo uma crescente preocupação com a proteção ambiental e conscientizando todos os envolvidos direta e indiretamente sobre a importância da preservação do meio ambiente. Tanto que a Constituição prevê a possibilidade de responsabilização nas três esferas: administrativa, civil e penal no Direito Ambiental.
Por conta disso, no campo jurídico, há uma intensa discussão acerca da objetividade e subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental, isto é, se as infrações ambientais dependem de comprovação de dolo ou culpa.
Penalidades
Isso porque o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), determina que as penalidades dispostas no artigo supracitado independem da existência de culpa. Assim, o indivíduo ou empresa que causar quaisquer danos ao meio ambiente, ainda que não tenha sido o causador direto do dano, será responsabilizado e deverá arcar com as consequências negativas de sua conduta ou a falta desta.
Já o artigo 2º da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais — que também trata das infrações administrativas), dispõe que os crimes e infrações serão punidos na medida da sua culpabilidade, isto é, os autores somente serão responsabilizados na medida das suas condutas, desde que haja a comprovação de que tenham agido com dolo ou culpa e que seja feita prova do nexo causal entre a conduta e o dano.
Portanto, a Lei nº 6.938/81 se aplica para a responsabilidade civil, e a Lei nº 9.605/98, para os crimes ambientais. Desse modo, a aplicação da responsabilidade administrativa, pode suscitar, em alguns momentos, divergência de entendimento em relação a qual regime de responsabilidade aplicar.
Principalmente pelo fato de o órgão ambiental do estado de São Paulo aplicar a responsabilidade objetiva, até mesmo, porque é mais fácil condenar administrativamente determinada empresa pela prática de infração ambiental. No entanto, como a Lei nº 9.605/98, trata dos crimes e das infrações administrativas, o correto seria a aplicação da responsabilidade administrativa como subjetiva.
Ibama
Nesse sentido, o Ibama — órgão federal — firmou o entendimento da necessidade de comprovação do elemento subjetivo em questões regulatórias no Parecer n° 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Além disso, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do TJ-SP que a responsabilidade administrativa ambiental é de caráter subjetivo, o que depende da comprovação, pelo ente administrativo, do nexo causal entre uma conduta atribuída ao infrator e o resultado previsto no tipo infracional, além da caracterização do elemento subjetivo.
Não há, portanto, que se falar em responsabilidade objetiva, não se aplicando o conceito de poluidor ao caso concreto, mas sim a noção de transgressor — que depende da comprovação da efetiva infração a uma norma.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, “a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva” (Informativo de Jurisprudência nº 650).[1]
A discussão instaurada para que haja essa divergência de entendimentos entre as jurisprudências e a redação expressa da legislação se baseia na diferenciação feita entre responsabilidade civil ambiental e responsabilidade administrativa ambiental.
Com isso, cria-se uma imensa discussão jurídica acerca do entendimento sobre a responsabilidade administrativa ambiental, aumentando a insegurança jurídica para a iniciativa privada, fazendo com que as demandas administrativas sejam judicializadas, para que a lei seja efetivamente aplicada.
[1] Vide EREsp 1318051, AgInt no AREsp 826046 e REsp 1401500.
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