TRT-1 exclui de ação de execução empresa não citada na fase de conhecimento
11 de janeiro de 2025, 16h30
O artigo 513 do Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença não poderá ocorrer em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.
Esse foi o entendimento do juízo da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para determinar a exclusão do polo passivo em decisão proferida em sede de Regime Especial de Execução Forçada.
A decisão foi provocada por agravo em que a empresa autora sustenta que deveria ser ordenada a sua exclusão do polo passivo já que não é viável a declaração de grupo econômico durante a fase de execução da sentença. Também alega que não existe identidade societária ou qualquer outra relação de seus sócios com a empresa executada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Norris, explicou que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que com o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho e a entrada em vigência do novo CPC, o TST deveria rever o entendimento que vinha adotando sobre a inclusão no polo passivo de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução de um processo.
“Deste modo, com fundamento no que foi decidido pelo STF, não há mais de se falar em inclusão no polo passivo, somente na fase de execução, de empresa que não integrou a fase de conhecimento, seja por conta da declaração de grupo econômico ou outra questão”, resumiu. O entendimento foi unânime.
A empresa autora foi representada pelo escritório Barreto Advogados & Consultores Associados.
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Processo 0100636-61.2022.5.01.0062
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