Péssimo negócio

Contrato abusivo gera indenização a consumidor e redução de obrigação injusta, decide STJ

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11 de janeiro de 2025, 9h42

O reconhecimento da abusividade em contrato de compra deve resultar na redução das obrigações injustas assumidas pelo consumidor, assim como em indenização por danos morais.

fachada do STJ

Prevaleceu no julgamento no STJ o voto do ministro Moura Ribeiro

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (Ciasprev) a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, além de abater do contrato com a entidade o pagamento de parcelas anteriormente pagas.

No caso julgado, o autor da ação fez um empréstimo na Caixa Econômica Federal no valor de 96 prestações de R$ 1,1 mil. Após pagar 41 parcelas, celebrou outro contrato com a Ciasprev, que se comprometeu a quitar a dívida com a Caixa.

Em contrapartida, o consumidor teria de pagar novamente 96 parcelas de R$ 1,1 mil. E também receberia da entidade um “troco” de R$ 147,45.

Divergência prevalece

O ministro Moura Ribeiro reconheceu a abusividade do contrato e a necessidade de proteger o consumidor contra estipulações desproporcionais. Ele determinou que o contrato prosseguisse, mas que fossem abatidas as 41 parcelas anteriormente pagas.

“Proponho, assim, que o reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato firmado com a Ciasprev”, disse o ministro.

Além disso, ele entendeu que o consumidor deve ser indenizado porque houve “descomedido desequilíbrio contratual”, colocando o autor do pedido em “desvantagem exagerada”.

“Salta aos olhos a desproporcionalidade da compra da dívida e a consequente liberação do crédito de R$ 147,45, se comparado com o aumento de 41 parcelas de R$ 1.100,00”, afirmou.

“Portanto, indiscutível que o restabelecimento do débito original, quando o consumidor já tinha quitado 41 das 96 parcelas, mediante a compra da dívida pela a Caixa e o ‘troco’ de 147,45, ultrapassou o limite razoável, incorrendo, pois, em verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar”, prosseguiu.

Moura Ribeiro foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida em parte. Ela foi acompanhada só pelo ministro Humberto Martins.

A relatora também reconheceu a abusividade, mas propôs a anulação do contrato com a Ciasprev e a retomada do contrato inicial, firmado com a Caixa. A corrente vencedora entendeu que isso não seria possível porque a Caixa não é parte no processo e porque era possível manter o contrato com a Ciasprev na parte considerada válida.

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REsp 2.159.883

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