Contrato abusivo gera indenização a consumidor e redução de obrigação injusta, decide STJ
11 de janeiro de 2025, 9h42
O reconhecimento da abusividade em contrato de compra deve resultar na redução das obrigações injustas assumidas pelo consumidor, assim como em indenização por danos morais.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (Ciasprev) a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, além de abater do contrato com a entidade o pagamento de parcelas anteriormente pagas.
No caso julgado, o autor da ação fez um empréstimo na Caixa Econômica Federal no valor de 96 prestações de R$ 1,1 mil. Após pagar 41 parcelas, celebrou outro contrato com a Ciasprev, que se comprometeu a quitar a dívida com a Caixa.
Em contrapartida, o consumidor teria de pagar novamente 96 parcelas de R$ 1,1 mil. E também receberia da entidade um “troco” de R$ 147,45.
Divergência prevalece
O ministro Moura Ribeiro reconheceu a abusividade do contrato e a necessidade de proteger o consumidor contra estipulações desproporcionais. Ele determinou que o contrato prosseguisse, mas que fossem abatidas as 41 parcelas anteriormente pagas.
“Proponho, assim, que o reconhecimento da abusividade deve resultar apenas na redução das obrigações iníquas assumidas de modo a reconduzi-lo à mesma situação econômica (e não jurídica) em que se encontrava antes do contrato firmado com a Ciasprev”, disse o ministro.
Além disso, ele entendeu que o consumidor deve ser indenizado porque houve “descomedido desequilíbrio contratual”, colocando o autor do pedido em “desvantagem exagerada”.
“Salta aos olhos a desproporcionalidade da compra da dívida e a consequente liberação do crédito de R$ 147,45, se comparado com o aumento de 41 parcelas de R$ 1.100,00”, afirmou.
“Portanto, indiscutível que o restabelecimento do débito original, quando o consumidor já tinha quitado 41 das 96 parcelas, mediante a compra da dívida pela a Caixa e o ‘troco’ de 147,45, ultrapassou o limite razoável, incorrendo, pois, em verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar”, prosseguiu.
Moura Ribeiro foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida em parte. Ela foi acompanhada só pelo ministro Humberto Martins.
A relatora também reconheceu a abusividade, mas propôs a anulação do contrato com a Ciasprev e a retomada do contrato inicial, firmado com a Caixa. A corrente vencedora entendeu que isso não seria possível porque a Caixa não é parte no processo e porque era possível manter o contrato com a Ciasprev na parte considerada válida.
Clique aqui para ler o voto de Moura Ribeiro
Clique aqui para ler o voto de Nancy Andrighi
REsp 2.159.883
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!