PERSUADIU MÃE DE ALUNO

Propaganda enganosa dá direito a rescisão de contrato e indenização

 

10 de janeiro de 2025, 14h31

Induzir o consumidor a comprar um curso com persuasão sobre bolsa de estudos caracteriza propaganda enganosa e dá direito à rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

computadores em sala de aula

Escola de informática que ofereceu bolsa falsa foi condenada por propaganda enganosa

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Alcalde Varisco, da Vara Única de Nazaré Paulista (SP), decidiu que o contrato entre uma mulher e uma escola de informática é nulo. Além disso, ela determinou que a escola devolva o dobro do valor gasto pela consumidora com as mensalidades do curso e que pague R$ 2 mil como indenização por danos morais.

A mulher foi abordada por mensagem por um representante da escola, que dizia que seu filho estava concorrendo a uma bolsa de estudos. Foi convidada para uma reunião, em que descobriu que o curso não seria gratuito.

Lá, ela alegou que não tinha condições financeiras para pagar, mas diz ter sido pressionada a assinar a matrícula. Ela firmou o contrato no valor de R$ 12.384, que seriam parcelados.

A mulher voltou à escola na mesma semana e tentou desistir do negócio, mas foi informada que, para isso, deveria pagar uma multa contratual. Dessa forma, recorreu à Justiça. A escola não apresentou contestação.

A juíza reconheceu a propaganda enganosa e se pautou no Código de Defesa do Consumidor. “Segundo os áudios colacionados às fls. 25 e mensagens juntadas às fls. 28/31, evidencia-se a propaganda enganosa realizada pela requerida, quando descreve que o curso oferecido é totalmente gratuito, em contraste ao que foi oferecido à parte autora em reunião presencial. Assim, a autora se dirigiu à empresa requerida por ter sido induzida a erro”, escreveu a magistrada.

“Nesse sentido, urge a relevância em se destacar a disposição do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, em que ‘É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva’. Assim, visto que a conduta da ré se configura como proibida, deve ser reconhecida a irregularidade do contrato firmado entre as partes, que deve ser rescindido por culpa da empresa requerida, em função da ilegalidade praticada”, complementou.

A autora da ação judicial foi representada pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco.

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Processo 1000770-88.2024.8.26.0695

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