Opinião

Cartões de benefício flexível: aspectos previdenciários

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10 de janeiro de 2025, 19h17

Várias dúvidas têm surgido sobre os impactos previdenciários decorrentes da utilização dos cartões de incentivo (por exemplo, cartão Flash), através dos quais as empresas pagam aos seus colaboradores valores mensais a título de vale-refeição, mediante créditos efetuados no referido cartão.

Muitas empresas restringem a utilização dos cartões de incentivo como vale-refeição, mas outras permitem que sejam utilizados para benefícios flexíveis como, por exemplo, aplicativos de delivery, estabelecimentos de educação e saúde, dentre outros.

No que se refere à utilização como vale-refeição, a dúvida é se deveria ou não incidir as contribuições sociais e de terceiros sobre tais pagamentos.

Valores de auxílio seriam tributados

Inicialmente, vale ressaltar, por relevante, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, inclusive no AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.339/GO e AgInt no REsp 1.591.058/G, posicionou-se no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-alimentação pelas empresas aos seus colaboradores estariam sujeitos à incidência desses tributos, por revelarem natureza remuneratória.

Ocorre que, em virtude da reforma trabalhista veiculada pela Lei n° 13.467/2017, a redação do artigo 457, § 2º, foi alterada, nos seguintes termos: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

E em que pese as turmas julgadoras do Tribunal Superior do Trabalho (TST) terem divergido sobre se essa inovação legislativa se aplicaria apenas aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da reforma trabalhista, sob pena de violação ao direito adquirido dos trabalhadores, no último dia 25 de novembro de 2024, o plenário do TST, por maioria de votos, ao julgar, em recurso repetitivo, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou a seguinte tese, sob o Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

Spacca

Assim, desde que os créditos efetuados através do cartão Flash sejam vinculados ao uso como vale-refeição, e não sejam resgatáveis em dinheiro pelos colaboradores, tampouco utilizáveis em estabelecimentos que não fornecem refeições, entendemos haver argumentos para defender a não incidência dos tributos em análise, podendo ser dito que o entendimento anteriormente firmado pelo STJ sobre essa incidência se refere apenas aos pagamentos ocorridos antes de novembro de 2017.

Mesmo raciocínio para vale-refeição

Entendemos que o mesmo raciocínio se aplica aos pagamentos realizados aos colaboradores via o “tradicional” vale-refeição quando a empresa estiver devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Ou seja, entendemos que existentes argumentos para afastar a incidência do pagamento das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Atualmente, com base na jurisprudência do STJ, firmada através do Tema 1.164, em sede de recursos repetitivos, as contribuições previdenciárias e de terceiros incidirão se o auxílio-alimentação for pago em dinheiro.

Por fim, no tocante à utilização do cartão de incentivo como benefícios flexíveis, recomenda-se a análise da característica específica de cada pagamento para afastar (ou não) a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os aludidos pagamentos, inclusive com eventual repercussão fiscal para fins de imposto de renda.

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