PROVAS SUFICIENTES

Ausência de perícia não impede concessão de auxílio-acidente, decide TJ-PE

 

10 de janeiro de 2025, 13h53

A Súmula 118 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que, para formar sua convicção, o juiz pode considerar outros elementos de prova colhidos nos autos, além do laudo pericial. 

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-PE para revogar decisão de primeira instância e conceder, em caráter liminar, o auxílio-acidente a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social incapacitado por acidente de trabalho. 

TJ-PE revogou decisão de primeira instância e concedeu auxílio-acidente a um segurado do INSS incapacitado por acidente de trabalho

TJ-PE concedeu auxílio-acidente a segurado do INSS incapacitado por acidente

A decisão foi provocada por agravo em que o autor sustentou ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício e apresentou laudo médico atualizado, comprovando a redução de sua capacidade laborativa. 

Nas contrarrazões, o INSS alegou prescrição do pedido de revisão da interrupção do benefício, que ocorreu em 2014. Também alegou que não havia provas suficientes para a concessão do auxílio, uma vez que não foi feita perícia judicial. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, apontou que há comprovação documental da persistência das sequelas sofridas pelo autor da ação. 

“O laudo médico aponta que o agravante possui limitações significativas, especialmente no que tange à sua capacidade de manter-se de pé por longos períodos e carregar peso, fatores que impedem o exercício pleno de suas atividades laborais habituais. Ademais, o próprio histórico previdenciário do agravante, que recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2014, demonstra a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as incapacidades que se mantêm até o presente”, registrou. 

A decisão foi unânime e também considerou o risco à subsistência do segurado, já que o benefício possui caráter alimentar e é essencial para garantir sua sobrevivência.

O segurado foi representado pelo advogado Igor de Hollanda Cavalcanti, do escritório Tizei, Mendonça Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0020739-72.2024.8.17.9000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!