Ausência de perícia não impede concessão de auxílio-acidente, decide TJ-PE
10 de janeiro de 2025, 13h53
A Súmula 118 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que, para formar sua convicção, o juiz pode considerar outros elementos de prova colhidos nos autos, além do laudo pericial.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-PE para revogar decisão de primeira instância e conceder, em caráter liminar, o auxílio-acidente a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social incapacitado por acidente de trabalho.
A decisão foi provocada por agravo em que o autor sustentou ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício e apresentou laudo médico atualizado, comprovando a redução de sua capacidade laborativa.
Nas contrarrazões, o INSS alegou prescrição do pedido de revisão da interrupção do benefício, que ocorreu em 2014. Também alegou que não havia provas suficientes para a concessão do auxílio, uma vez que não foi feita perícia judicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, apontou que há comprovação documental da persistência das sequelas sofridas pelo autor da ação.
“O laudo médico aponta que o agravante possui limitações significativas, especialmente no que tange à sua capacidade de manter-se de pé por longos períodos e carregar peso, fatores que impedem o exercício pleno de suas atividades laborais habituais. Ademais, o próprio histórico previdenciário do agravante, que recebeu auxílio-doença acidentário até fevereiro de 2014, demonstra a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as incapacidades que se mantêm até o presente”, registrou.
A decisão foi unânime e também considerou o risco à subsistência do segurado, já que o benefício possui caráter alimentar e é essencial para garantir sua sobrevivência.
O segurado foi representado pelo advogado Igor de Hollanda Cavalcanti, do escritório Tizei, Mendonça Advogados Associados.
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Processo 0020739-72.2024.8.17.9000
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