'Uberização', terceirização e Justiça gratuita: o que esperar do Direito do Trabalho em 2025
9 de janeiro de 2025, 8h51
O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal devem julgar uma série de temas trabalhistas importantes em 2025, entre eles a existência ou não do vínculo entre motoristas e aplicativos; a gratuidade da Justiça; e a possibilidade de executar empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não integravam a fase inicial do processo.
O caso mais aguardado está no STF: trata-se do RE 1.446.336, em que a corte vai decidir, em repercussão geral, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber e iFood têm vínculo com as plataformas.
A tendência do Supremo, levando em conta a maior parte dos posicionamentos recentes, é entender pela não existência do vínculo, o que deverá afetar a maneira como a Justiça do Trabalho decide o tema.
Já no TST, são aguardados os julgamentos sobre a terceirização; sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial; e sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica a participar do processo de negociação coletiva.
Uma questão que corre fora do Judiciário também pode avançar em 2025: a proposta de emenda à Constituição apresentada pela deputada federal Erika Hilton (PSOL) que busca reduzir a jornada de trabalho para 36 horas por semana ou garantir dois dias de folga por semana.
Ainda no campo legislativo, advogados e ministros do TST esperam que avance no Congresso o anteprojeto de lei da criação do Código de Processo do Trabalho.
‘Uberização’ e Justiça gratuita
No RE 1.446.336 (Tema 1.291 da repercussão geral), de relatoria do ministro Edson Fachin, o Supremo vai decidir se há ou não vínculo entre motoristas de aplicativos e plataformas que prestam serviço de transporte. Embora julgado pelo STF, o tema é relevante também para o TST: há, com frequência, divergências entre a Corte Suprema e a Justiça do Trabalho a respeito da existência do vínculo.
Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego. Também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que descaracteriza o vínculo.
Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. A maioria dos posicionamentos contra o entendimento majoritário é do próprio Fachin e do ministro Flávio Dino.
Ainda no Supremo, é aguardado o julgamento que decidirá sobre a gratuidade da Justiça (ADC 80). No caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro pede que a gratuidade seja válida apenas para quem comprovar renda de até 40% do teto da Previdência Social.
O tema foi recentemente julgado pelo TST: em outubro, a corte decidiu que quem faz declaração de pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS tem direito à Justiça gratuita.
Outros dois casos que estão no Supremo são bastante aguardados por especialistas, segundo as advogadas Priscila Soeiro Moreira, do escritório Abe Advogados, e Maria Helena Autuori, do Autuori Burmann Sociedade de Advogados. São eles: o que decide sobre a equiparação da dispensa coletiva à individual (ADI 6.142) e o que define se é ou não óbice ao acesso à Justiça a exigência processual de atribuir ao trabalhador o ônus de estabelecer o valor da demanda na peça inicial (ADI 6.002).
No TST
O TST deve focar em recursos repetitivos: a gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da corte, elegeu a formação de precedentes como sua principal preocupação.
“É preciso estabelecer uma cultura do precedente e que isso vá para o inconsciente da própria atividade jurisdicional e da Justiça do Trabalho como um todo, atingindo, inclusive, os beneficiários, os advogados e todos aqueles voltados para a atividade jurisdicional”, disse ele em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídica.
Um dos julgamentos mais aguardados é o que decidirá se a terceirização, inclusive em atividade-fim, é lícita quando o prestador de serviços é um ex-empregado da tomadora de serviço (RR 1848300-31.2003.5.09.0011), assim como a definição sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego no caso de contratos em que o prestador de serviços é uma pessoa jurídica constituída para fazer a intermediação de relação de trabalho (IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121).
Entre os casos que devem ser julgados em 2025 estão ainda o que decidirá o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição social (IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000); e a definição sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva (IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000)
Veja outros recursos repetitivos que aguardam julgamento no TST e devem ser pautados para este ano:
IRR 21900-13.2011.5.21.0012: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento de parcela da Remuneração Mínima por Nível e Regime;
IncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160: Discute o marco inicial e o prazo prescricional aplicável a demandas sobre complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada nos casos em que parcelas de natureza salarial não foram reconhecidas pelo empregador ou quitadas oportunamente;
IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização feito contra empregador ou ex-empregador decorrente de prejuízo suportado por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar em decorrência de atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador;
IncJulgRREmbRep – 20958-64.2019.5.04.0661: Decide em quais casos é válida a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição;
IncJulgRREmbRep 2061-71.2019.5.09.0653: Define a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam;
IncJulgRREmbRep 0000272-94.2021.5.06.0121: Fixação de tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que prevê a compensação de valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança;
IncJulgRREmbRep 1001740-49.2019.5.02.0318: Discute em que casos as alterações contratuais — que preveem, por exemplo, o corte de serviços de assistência médica — configuram alteração lesiva do contrato de trabalho.
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