REFLEXO RÁPIDO

TRT-4 anula justa causa de empregada que capotou veículo da empresa

 

9 de janeiro de 2025, 14h31

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou  a demissão por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor estimado da condenação é de R$ 20 mil.

carro capotado

A vendedora capotou o carro ao desviar de um caminhão

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à demissão motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que, no instante em que o carro capotou, houve o registro de 70 km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40 km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-4 e obteve a anulação da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente; ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem; e desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Aumento abrupto e compatível

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e a derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas, sim, como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

Os desembargadores Carlos Alberto May e Luis Carlos Pinto Gastal também participaram do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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