STJ vai decidir se anotação positiva sobre EPI comprova ausência de risco laboral
9 de janeiro de 2025, 20h53
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343, sobre uso do equipamento de proteção individual (EPI), para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.
Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a seguinte controvérsia:
Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do equipamento de proteção individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP — documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.
De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, em todos os processos representativos da controvérsia o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.082.072
REsp 2.080.584
REsp 2.116.343
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