STJ desclassifica tráfico em caso de preso encontrado com menos de 40 gramas de maconha
9 de janeiro de 2025, 18h22
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça classificou como posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas depois de ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes, e que ainda encontra muita resistência nas instâncias inferiores.
No caso em julgamento, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a maconha inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez que não havia provas para a condenação por tráfico.
“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira.
Parâmetros sobre destinação da droga
Segundo a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas. A diferença entre eles, observou, está na destinação que o portador pretende dar à droga.
A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.
Em seu voto, a relatora lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para estabelecer se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.
Ela também destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.
Ao ponderar que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a maconha fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário — afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 888.877
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