Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio
9 de janeiro de 2025, 18h53
Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada por sofrer perseguições da empresa contra a qual ajuizou uma ação depois de episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.
Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos. Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou ter dado alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.
De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.
Sem providências
A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a fazer as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve de fazer plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a ser submetida a tratamentos psicológico e psiquiátrico.
“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a juíza Veridiana Campos.
Ambas as partes recorreram ao TRT-4. O recurso da empresa, para afastar a condenação, foi negado e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido fixada em R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora da matéria, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.
“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu ela.
Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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