REQUISITO AUSENTE

Ausência de contemporaneidade gera nulidade da prisão preventiva, diz STJ

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9 de janeiro de 2025, 16h51

O parágrafo 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 13.964/2019, estabelece que é preciso que exista contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva e os fatos que a fundamentam.

Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para revogar uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decretou a prisão preventiva de um réu condenado a nove anos de prisão por roubo.

Ministro Rogerio Schietti Cruz revogou decisão do TJ-MG que decretou a prisão preventiva de um réu condenado por roubo

Rogerio Schietti Cruz aplicou o texto do artigo 312 do Código de Processo Penal

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa argumentou que não estavam presentes no caso os requisitos do artigo 312 do CPP, uma vez que houve um intervalo de dois anos entre os fatos e a decretação da prisão.

“Se o paciente aguardou em liberdade o julgamento da apelação ministerial — por aproximadamente 2 anos — e se neste período não houve reiteração da conduta delitiva, não há razão que justifique a imposição da medida extrema antes do trânsito em julgado da condenação. Diante das circunstâncias do caso concreto, isso equivaleria à antecipação da pena, algo a que a prisão cautelar em uma democracia não deve se prestar”, escreveu o ministro.

Schietti entendeu que, apesar de a conduta imputada ao réu ser grave, não há risco concreto à ordem pública, ao contrário do que sustentou a corte de segunda instância. O magistrado trocou a prisão preventiva por medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca.

Atuou no caso o advogado Mario Sebastião Souto Junior.

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HC 954.602

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