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Violação de medida protetiva por mensagem via Pix não justifica manter prisão preventiva

 

8 de janeiro de 2025, 8h26

O descumprimento de medida protetiva por meio de mensagens, sem que haja violência contra a vítima, não justifica manter a prisão preventiva.

celular mostra página do pix no site do banco central

Réu mandou mensagens para a mulher por meio de transferências por Pix

Com esse entendimento, a desembargadora Carla Rahal, da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu Habeas Corpus a um homem preso após tentar contato, via transferências por Pix, com uma mulher que tinha medida protetiva contra ele.

Ao ser denunciado pela vítima, o homem foi preso em flagrante. A juíza da primeira instância converteu a prisão em preventiva. A defesa pediu, então, o HC ao TJ-SP, alegando que ele não havia agredido a vítima e que era diagnosticado com transtorno de personalidade borderline e depressão. Ele estava sem tratamento quando houve descumprimento da medida protetiva.

A desembargadora entendeu que o descumprimento da medida, sem a presença de violência ou grave ameaça, não é, por si só, motivo suficiente para mantê-lo encarcerado. “Verifico que é o caso de ser concedida a liminar pretendida. […] A decisão combatida se desgarra de idônea fundamentação, socorrendo o paciente para o fim pretendido, posto que não demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão”, escreveu ela.

Carla Rahal deu o alvará de soltura e manteve outras medidas cautelares. “Entendo cabível a aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos III, V e IX, do Código de Processo Penal, a saber: proibição de manter contato com a vítima; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício e a liminar concedida. Em face do exposto, defiro a liminar a fim de revogar a prisão.”

Os advogados João Pedro Drummond e Thulio Guilherme Nogueira, do escritório DNA Penal — Drummond & Nogueira Advocacia, atuaram na defesa do homem.

HC 2388063-54.2024.8.26.0000

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