Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento, decide TJ-MG
8 de janeiro de 2025, 11h48
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Passos (MG) que condenou um shopping center de Ribeirão Preto (SP) a indenizar um casal em R$ 5 mil para cada um, por danos morais, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.
Segundo o processo, o casal viajou de Passos até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.
Depois de dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.
Em sua defesa, o shopping pediu o afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que, dadas as circunstâncias do furto, não houve conduta negligente. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.
O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação. A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A julgadora também deferiu a indenização por danos morais.
Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.
Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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