Desrespeito à coisa julgada gera nulidade de decisão, entende STJ
8 de janeiro de 2025, 20h52
Em uma reclamação trabalhista, os efeitos do cancelamento da adjudicação — ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a uma ou mais pessoas — não podem ser desconsiderados ao se analisar o mérito de ação anulatória de compra de imóvel que foi a leilão.
Esse foi o entendimento dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para garantir ao arrematante a propriedade de um imóvel objeto de execução fiscal que foi a leilão.
Conforme os autos, em 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da ação anulatória de arrematação do imóvel em sede de execução fiscal iniciada pelo município de Santos (SP). Em seguida, o autor do processo fez acordo judicial reconhecendo a propriedade do arrematante e abrindo mão de apresentar recurso contra a decisão.
Ocorre que os litisconsortes (demais integrantes da ação anulatória) decidiram apresentar recurso contra o acórdão do TJ-SP no STJ.
Vai e vem
Os ministros da 1ª Seção da corte deferiram o recurso com base no artigo 499 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte vencida, terceiros prejudicados e o Ministério Público têm legitimidade para contestar decisão judicial.
Inconformado, o arrematante apresentou agravo em que apontou a existência de coisa julgada, uma vez que os reclamantes já não possuíam direitos sobre o imóvel, em razão da anulação da adjudicação que lhes favorecia pela Justiça do Trabalho.
Ao analisar o agravo, a relatora da matéria, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao arrematante. Ela apontou que não é possível desconsiderar a decisão trabalhista transitada em julgado que anulou os direitos de posse do imóvel.
O ministro Gurgel de Faria, que seguiu o voto da relatora, acrescentou que uma vez que os autores já não possuíam mais direitos sobre o imóvel, estavam impedidos de questionar a execução que levou o bem a leilão.
Diante disso, os ministros decidiram pela manutenção da propriedade do imóvel pelo arrematante.
Atuaram na causa os advogados Antonio de Pádua Soubhie Nogueira e Debora Ines Baumöhl Zatz, do escritório Antonio de Pádua Soubhie Nogueira – Advogados, e o advogado Antonio Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e consultor da banca.
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AR 5.629
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