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Desrespeito à coisa julgada gera nulidade de decisão, entende STJ

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8 de janeiro de 2025, 20h52

Em uma reclamação trabalhista, os efeitos do cancelamento da adjudicação — ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a uma ou mais pessoas — não podem ser desconsiderados ao se analisar o mérito de ação anulatória de compra de imóvel que foi a leilão. 

Ministros do STJ reconheceram nulidade de decisão sobre ação rescisória que não levou em conta decisão da Justiça do Trabalho

Ministros reconheceram nulidade de sentença sobre ação rescisória que não levou em conta decisão da Justiça do Trabalho

Esse foi o entendimento dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para garantir ao arrematante a propriedade de um imóvel objeto de execução fiscal que foi a leilão.

Conforme os autos, em 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência da ação anulatória de arrematação do imóvel em sede de execução fiscal iniciada pelo município de Santos (SP). Em seguida, o autor do processo fez acordo judicial reconhecendo a propriedade do arrematante e abrindo mão de apresentar recurso contra a decisão.

Ocorre que os litisconsortes (demais integrantes da ação anulatória) decidiram apresentar recurso contra o acórdão do TJ-SP no STJ.

Vai e vem

Os ministros da 1ª Seção da corte deferiram o recurso com base no artigo 499 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte vencida, terceiros prejudicados e o Ministério Público têm legitimidade para contestar decisão judicial.

Inconformado, o arrematante apresentou agravo em que apontou a existência de coisa julgada, uma vez que os reclamantes já não possuíam direitos sobre o imóvel, em razão da anulação da adjudicação que lhes favorecia pela Justiça do Trabalho. 

Ao analisar o agravo, a relatora da matéria, ministra Regina Helena Costa, deu razão ao arrematante. Ela apontou que não é possível desconsiderar a decisão trabalhista transitada em julgado que anulou os direitos de posse do imóvel.

O ministro Gurgel de Faria, que seguiu o voto da relatora, acrescentou que uma vez que os autores já não possuíam mais direitos sobre o imóvel, estavam impedidos de questionar a execução que levou o bem a leilão.

Diante disso, os ministros decidiram pela manutenção da propriedade do imóvel pelo arrematante. 

Atuaram na causa os advogados Antonio de Pádua Soubhie Nogueira e Debora Ines Baumöhl Zatz, do escritório Antonio de Pádua Soubhie Nogueira – Advogados, e o advogado Antonio Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e consultor da banca.

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AR 5.629

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