Enxugando gelo

STJ concedeu 1,5 mil HCs apenas para aplicar jurisprudência de tráfico privilegiado em 2024

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7 de janeiro de 2025, 8h52

De 1º de janeiro a 26 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e recursos em HC 1.578 vezes apenas para aplicar a jurisprudência em casos sobre o redutor de pena conhecido como tráfico privilegiado.

STJ sede prédio

Boa parte do trabalho dos ministros do STJ na Seção Criminal é analisar HCs sobre aplicação do tráfico privilegiado

São casos em que o redutor foi recusado com base na quantidade de droga apreendida; pelo réu ter contra si outras ações penais ou inquéritos em andamento; ou por ter no histórico ato infracional análogo ao tráfico de drogas (cometido enquanto menor de idade).

Isso indica que, um ano mais, a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema foi ignorada pelos tribunais de apelação. Até julho, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o número de concessões era de 996.

O número total de HCs e RHCs concedidos em 2024 com fundamentação relacionada ao redutor de pena foi de 2.047. Ou seja: em 77% das vezes, a ordem foi concedida para aplicar posições absolutamente pacificadas no tribunal.

Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker, que elenca todas as concessões de ordem publicadas no site do STJ com o objetivo de entender como o HC é percebido e admitido pelos ministros da corte.

Grande parte do trabalho do tribunal ao julgar HCs e RHCs é analisar casos de tráfico de drogas. Em 2024, foram 10.127 concessões de ordem para acusados de crimes relacionados à venda de entorpecentes, o que corresponde a 49,1% do total de 20.114.

Total 1.549
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado
Motivo Número
Quantidade 1.044
Ação penal/IP em curso 327
Ato infracional 99
Quantidade e ação penal/IP em curso 62
Ação penal/IP em curso e ato infracional 10
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional 2

Jurisprudência privilegiada

O redutor de pena do tráfico privilegiado é previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e se destina ao caso do traficante de primeira viagem, que é primário, de bons antecedentes e que ainda não se encontra inserido na criminalidade.

Sua aplicação reduz a pena mínima, que seria de quatro anos, para até um ano e oito meses — a redução pode ser menor, a depender do caso. Os motivos que têm levado os tribunais a rejeitar a aplicação do redutor de pena não são admitidos pela jurisprudência do STJ.

A corte tem tese vinculante, no Tema 1.139, que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.

O STJ também tem posição firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida só serve para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada para aumentar a pena-base.

O caso do réu que teve anotações de ato infracional análogo ao tráfico quando era adolescente merece maiores considerações. Desde 2021, o STJ entende que isso pode afastar a aplicação do redutor, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas — mas só quando os fatos forem graves, bem documentados e não afastados no tempo. A concessão da ordem em 98 processos em que os réus tinham anotações de ato infracional indica que essa análise não tem sido bem feita em segunda instância.

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