Opinião

Precatórios e sociedades de economia mista: uma perspectiva interdisciplinar no Direito e Economia

Autores

  • é mestre em direito da regulação pela FGV Direito Rio membro da Comissão Especial de Direito da Pequena e Média Empresa (CDPME) e procurador da Associação das Micros e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro (AMPE-RIO).

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  • é pós-graduando em MBA em Gestão Empresarial pela FGV-RJ pós-graduado em Direito Financeiro/Tributário pela UFF graduado na Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e membro da Câmara de Comércio Brasil-EUA (Amcham). Foi procurador da Câmara de Comércio Brasil-República Dominicana.

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7 de janeiro de 2025, 9h17

Em decisão recente [1], o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio de sua 7ª Turma, negou provimento ao agravo de petição interposto pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-Rio), que buscava enquadrar o pagamento da execução no regime de precatórios. Fundamentada no Tema 253 do Supremo Tribunal Federal [2], a relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, destacou que a reclamada, como sociedade de economia mista, não atende integralmente os critérios para equiparação à Fazenda Pública. Entre os fatores analisados, apontou-se que a CET-Rio, embora vinculada ao município e prestadora de serviços públicos essenciais, em seu estatuto permite a exploração de atividades de natureza concorrencial, além de prever a obtenção de lucro e distribuição de dividendos em seu estatuto social. Tais características afastam a possibilidade de aplicação do regime de precatórios. Essa decisão representa uma mudança de paradigma na jurisprudência da primeira instância do TRT-1 para casos envolvendo sociedades de economia mista [3].

A decisão reafirmou que o pagamento deverá ocorrer pelo rito padrão da execução trabalhista, permitindo a ativação de sistemas como o Sisbajud para garantir o cumprimento da obrigação. A relatora ressaltou que, embora o STF tenha estabelecido parâmetros para a aplicação do regime de precatórios a sociedades de economia mista, a realidade estatutária da CET-Rio não se alinha às condições exigidas, como atuação exclusiva em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Assim, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, reforçando o compromisso com a celeridade na satisfação do crédito trabalhista e o objetivo social da Justiça do Trabalho.

Desenvolvendo o caso acima, ele se torna exemplo emblemático de como a natureza híbrida das sociedades de economia mista desafia as fronteiras do Direito Administrativo, Societário e Trabalhista, fazendo com que uma abordagem fundamentada na Análise Econômica do Direito possa ser a solução.

O debate sobre o regime de precatórios aplicado à CET-Rio destaca a dualidade das empresas de economia mista, que, embora sigam princípios administrativos voltados ao interesse público, também precisam cumprir normas societárias que regulam sua estrutura interna, suas relações trabalhistas e sua atuação no mercado.

Enquanto o Direito Administrativo busca garantir que as empresas de economia mista atendam à sua função pública, o Direito Societário evidencia que, ao prever distribuição de lucros e permitir a participação de acionistas privados, elas são empresas privadas em sua essência. Essa dualidade cria tensões que impactam várias áreas da Regulação, uma delas é o próprio Direito Trabalhista, pois o regime de execução de dívidas trabalhistas deve considerar se a empresa é verdadeiramente uma extensão da Fazenda Pública ou uma entidade que opera em condições de mercado.

Spacca

Embora as empresas de economia mista integrem a administração pública indireta e desempenhem funções de interesse público, sua natureza jurídica híbrida as aproxima do setor privado em diversos aspectos. Essa dualidade reflete-se nas relações trabalhistas, em que os empregados, apesar de serem admitidos por concurso público, não possuem o status de servidores públicos e, portanto, não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição [4]. Assim, os vínculos laborais desses trabalhadores são regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que reforça sua condição de empregados comuns, sujeitos às normas e aos regimes aplicáveis ao setor privado [5]. A intersecção entre os ramos do Direito Administrativo, Societário e Trabalhista desafia a aplicação de conceitos rígidos e exige uma interpretação contextual que contemple as implicações econômicas e sociais das decisões judiciais.

Critérios para a aplicação do regime de precatórios

A aplicação do regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, foi concebida para proteger o equilíbrio fiscal das Fazendas Públicas, garantindo a solvência do Estado e priorizando dívidas de natureza alimentícia. Contudo, a extensão desse regime a sociedades de economia mista que competem no mercado cria sérios riscos de distorções econômicas, externalidades negativas [6] e favorecimentos indevidos.

Permitir que empresas de economia mista utilizem prerrogativas próprias do regime de precatórios, quando parcialmente financiadas por acionistas privados e operando em regime concorrencial, compromete o princípio da igualdade no mercado. Ao tratar uma entidade que desempenha atividades econômicas sob as mesmas condições de empresas privadas como parte da administração pública, cria-se um ambiente propício ao favorecimento e à ineficiência. Além disso, a interferência estatal direta na economia, ao privilegiar essas empresas com benefícios reservados às Fazendas Públicas, gera externalidades negativas, prejudicando a concorrência leal e desincentivando a eficiência do setor privado. O mercado deve prevalecer diante de empresas de economia mista, pois elas são regidas como entidades privadas para evitar distorções que comprometem a confiança pública, a segurança jurídica e a integridade econômica.

Por isso, a aplicação do regime de precatórios a sociedades de economia mista, conforme o STF, requer que essas entidades atendam cumulativamente a critérios de exclusividade, não concorrência, ausência de finalidade lucrativa e controle estatal [7]. Quando tais características são observadas cumulativamente, essas empresas deixam de ser, de acordo com o STF, efetivamente parte do mercado privado e passam a se assemelhar a órgãos da administração indireta, comprometendo, portanto, sua finalidade empresarial. Essa transição da esfera privada para a pública desvia a natureza jurídica das sociedades de economia mista, enquadrando-as às prerrogativas da Fazenda Pública.

Proteção dos direitos dos trabalhadores

No caso em análise, a CET-Rio alegou que era entidade prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, sem distribuição de lucro e dependente economicamente do Município do Rio de Janeiro, conforme as exigências do STF para enquadramento no regime precatório. Contudo, conforme a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região afirmou: o estatuto social da CET-Rio demonstrou que sua atuação vai além da prestação de serviços públicos essenciais, não sendo limitada a um regime de exclusividade e que os artigos 49 e 50 do estatuto estabelecem a possibilidade de obtenção de lucro e distribuição de dividendos. Logo, o que foi decidido é que ainda que a empresa de economia mista não lucre (por sua pura ineficiência), não tenha concorrência (pois o município unicamente só a contrata para tal serviço) e ainda está sob a égide do controle organizacional do município (por não ter outro cliente e ele ser o sócio majoritário), todas estas características são mutáveis de acordo com o seu próprio desempenho e regras estatutárias como qualquer empresa privada.

Essa análise também evidencia um olhar crítico sobre como os direitos trabalhistas são protegidos no contexto das sociedades de economia mista. A CLT prioriza a celeridade e a efetividade na execução de créditos trabalhistas, reconhecendo o caráter alimentar dessas verbas. Ao afastar a aplicação do regime de precatórios, o TRT-1 reafirma a importância de proteger os direitos dos trabalhadores sem permitir que prerrogativas de natureza pública sejam utilizadas para atrasar pagamentos ou enfraquecer a proteção social. Essa decisão reflete um equilíbrio necessário entre a tutela dos direitos individuais e a observância das normas constitucionais que regulam a atuação das empresas públicas e de economia mista.

Em conclusão, limitar a análise de decisões envolvendo sociedades de economia mista à perspectiva jurídica é um equívoco, especialmente diante de questões que expõem a delicada e impactante intervenção estatal na economia. Empresas como a CET-Rio, ao transitar entre o público e o privado, criam um terreno fértil para distorções como favorecimentos e ineficiência, afetando negativamente a concorrência e o equilíbrio econômico. A Análise Econômica do Direito demonstra que a prevalência de princípios de mercado é essencial para evitar essas externalidades negativas e garantir que tais entidades atuem sob as mesmas regras das empresas privadas, promovendo eficiência e Justiça. Ao afastar o regime de precatórios para as empresas de economia mista que não se enquadram no determinado pelo STF, a decisão judicial não apenas protegeu os trabalhadores, mas também reafirmou a necessidade de que o mercado seja o principal regulador das atividades econômicas, assegurando que a interferência do Estado não comprometa a integridade e a funcionalidade da economia.

 


[1] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CET RIO. Este Egrégio Tribunal já firmou entendimento consubstanciado na Súmula Regional nº 6 no sentido de que a falta de disponibilidade financeira de sociedade de economia mista não é fundamento válido para a violação de norma coletiva ou interna que estabeleçam progressões por antiguidade. Recurso ordinário da ré conhecido e negado provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/17. Mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, a declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho ou emitida por advogado com poderes específicos, estabelece presunção relativa em favor do requerente pessoa natural (entendimento das regras dos artigos 790, § 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC). Não desconstituída por prova robusta em contrário, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17. PARÂMETROS. Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/17, deve incidir o artigo 791-A da CLT, sendo devidos ao advogado honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso ordinário do autor conhecido e provido. (TRT-1 – Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo: 0100042-59.2020.5.01.0016, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-23).

[2] TEMA 253 STF – Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da administração indireta prestadoras de serviços públicos essenciais. Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do Art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da administração indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais. Tese: sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da constituição da república.

FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S .A. – Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE: 599628 DF, Relator: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 25/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2011)

[3] Lista recente dos processos em que a CETRIO é executada, perante às Varas do TRT-01, em decisões que foram deferidos os prosseguimentos das execuções pelo sistema de pagamento por precatório/RPV: Processo nº 0101206-75.2019.5.01.0022, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, em 03/12/2023; Processo nº 0001263-31.2011.5.01.0066, da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 06/12/2023; Processo nº 0102044-06.2017.5.01.0081, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 11/12/2023; Processo nº 0101116-04.2019.5.01.0043, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 13/12/2023; Processo nº 0100093-31.2020.5.01.0029, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 22/01/2024; Processo nº 0100747-89.2023.5.01.0036, da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 06/02/2024; Processo nº 0101344-61.2019.5.01.0048, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 09/02/2024;

Processo nº 0100613-43.2019.5.01.0023 da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 16/02/2024.

Processo nº 0101074-76.2018.5.01.0014 da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 23/02/2024.

Processo nº 0101276-87.2019.5.01.0056, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 28/02/2024;

Processo nº 0100446-98.2020.5.01.0020, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 12/03/2024;

Processo nº 0101035-87.2018.5.01.0076, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 13/03/2024;

Processo nº 0100497-98.2021.5.01.0077, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 13/03/2024;

Processo nº 0100453-05.2022.5.01.0058, da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 19/03/2024.

Processo nº 0100385-90.2018.5.01.0027, da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 19/03/2024;

Processo nº 0100073-40.2021.5.01.0050, da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 21/03/2024;

Processo nº 0100469-88.2023.5.01.0036, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 21/03/2024.

Processo nº 0101248-81.2019.5.01.0004, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 23/3/24;

Processo nº 0100537-76.2019.5.01.0004 da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 4/4/24.

[4] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

[5] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. PEDIDO DE CARÁTER TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

(Conflito de Competência nº 111.430/RJ (2010/0064360-2), pelo Ministro Mauro Campbell Marques, declarando competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ para julgar a ação de Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu)

[6] Externalidades Negativas são custos sociais ou ambientais gerados por uma atividade econômica que não são pagos diretamente por quem os causa, mas são suportados pela sociedade como um todo. Exemplos incluem poluição, desmatamento, ou congestionamento urbano. Essas externalidades resultam em ineficiências no mercado, pois quem gera o impacto negativo não internaliza os custos totais de sua atividade. Assim, a sociedade acaba subsidiando os danos, enquanto o causador continua lucrando.

[7] A Corte Suprema restou consolidado o entendimento de que as sociedades de economia mista estariam sujeitas ao regime de precatórios quando (i) atuantes em serviço público essencial; (ii) em regime não concorrencial; (iii) sem vistas a obtenção de lucro; e (iv) sob controle do estado. Cito julgado recente:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CAUTELAR DEFERIDA. CONVERSÃO DO REFERENDO EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ (COSANPA). BLOQUEIO, PENHORA, SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E VALORES. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ATIVIDADE REALIZADA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. VIOLAÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS (CF, ART. 100), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E À SEGURANÇA ORÇAMENTÁRIA (CF, ART. 167). 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2. Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes. 4. Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente. (ADPF 1086/PA. Ministro Relator FLÁVIO DINO. Julgamento em 18/03/2024)

Autores

  • é mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio, autor do livro Improbidade Administrativa: Análise Econômica pela coleção Estudos em Direito Público e Regulatório da FGV e advogado formado pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ).

  • é pós-graduando em MBA em Gestão Empresarial pela FGV-RJ, pós-graduado em Direito Financeiro/Tributário pela UFF, graduado na Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e membro da Câmara de Comércio Brasil-EUA (Amcham). Foi procurador da Câmara de Comércio Brasil-República Dominicana.

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