REGULARIZAÇÃO DAS BETS

Empresa que não pagou outorga continua impedida de atuar no mercado de apostas

 

7 de janeiro de 2025, 18h54

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil (bets). Com a decisão, a empresa permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

apostas esportivas / bets

A empresa está impedida de atuar no mercado de apostas esportivas

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões — previsto na Lei 14.790/2023. Para a autora da ação, essa exigência não é “minimamente razoável” e viola seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, a empresa argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A autora também afirmou que a exigência de pagamento prévio configura uma reserva de mercado e causará impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas

Ao analisar o caso, Herman Benjamin observou que não foram juntadas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização.

Segundo o ministro, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela empresa.

“Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal — o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da 1ª Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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MS 30.932

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