Condição de 'mula' do tráfico não afasta redutor de pena, reitera STJ
7 de janeiro de 2025, 8h24
A condição de “mula” do tráfico de drogas, por si só, não é suficiente para caracterizar envolvimento estável e permanente do réu com um grupo criminoso, ainda que ele receba pelo serviço, esteja ciente de sua ação e transporte grande quantidade de droga.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder o redutor de pena do tráfico privilegiado a um réu condenado a sete anos de prisão por transportar 47 quilos de pasta-base de cocaína.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o réu preenche todos os requisitos para o reconhecimento da condição de “mula” do tráfico, e também alegou que o juiz que proferiu a decisão questionada não fundamentou o argumento de que a conduta social e a personalidade do acusado merecem reparos. Por fim, pediu que fosse reconhecido o direito do réu ao redutor de pena.
Na decisão, o ministro explicou que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006 — que estabeleceu o tráfico privilegiado —, tinha como objetivo dar tratamento diferenciado ao réu que atua no tráfico de drogas de maneira ocasional.
Diante disso, o ministro não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para diminuir a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de prisão em regime semiaberto. Atuou no caso a advogada Bethânia Silva Santana.
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HC 965.634
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