REPONSABILIDADE PRÓPRIA

Vítima em estado de embriaguez é exclusivamente culpada por acidente

 

6 de janeiro de 2025, 19h51

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF) que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, feitos por filhos de uma vítima de atropelamento por ônibus, contra empresa concessionária de transporte público.

homem bebendo / alcoolismo

A vítima estava embriagada quando sofreu o acidente com o ônibus

Os desembargadores da 8ª Turma Cível, em decisão unânime, entenderam que a morte ocorrida em virtude do estado de embriaguez da vítima exclui a responsabilidade civil da concessionária.

Ao analisarem o recurso de apelação dos autores, os desembargadores explicaram que as concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e são consideradas fornecedoras do mercado de consumo (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor).

Os magistrados lembraram que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, devem ser comprovados o evento danoso, a conduta e o nexo causal. Contudo, no caso julgado, eles destacaram que a perícia evidenciou que o pai dos autores estava embriagado e, por desequilíbrio, caiu na lateral do ônibus, momento em que ocorreu o acidente.

Assim, o colegiado reconheceu que, por culpa exclusiva da vítima, não ficaram demonstrados os elementos que caracterizam a reponsabilidade civil e, dessa forma, negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.

Processo 0702279-50.2022.8.07.0009

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