Opinião

Transparência no pregão: sigilo do orçamento estimativo e negociação na Lei 14.133/21

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5 de janeiro de 2025, 13h23

A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para as licitações e contratos administrativos, consolidando princípios fundamentais como a isonomia, a economicidade e a transparência. Um ponto que merece destaque é o sigilo do orçamento estimativo nas licitações realizadas na modalidade pregão. A discussão sobre a publicidade desse orçamento ganhou novos contornos com o Acórdão 2.190/2024 do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que tratou da possibilidade de abertura do sigilo após a fase de lances, em ato público e com justificativa.

Este artigo explora as implicações dessa decisão no contexto da transparência e da negociação, destacando a importância da publicidade controlada para a preservação da isonomia e a otimização dos recursos públicos.

Sigilo do orçamento estimativo: fundamentos e prática

O sigilo do orçamento estimativo é uma inovação que visa evitar que os licitantes ajustem suas propostas ao teto financeiro previamente conhecido, reduzindo o potencial competitivo. No entanto, o sigilo absoluto pode gerar questionamentos quanto à transparência e dificultar a negociação eficiente.

Nos termos do Acórdão 2.190/2024, o TCU entendeu que, após a fase de lances, o sigilo pode ser flexibilizado em casos em que todas as propostas estejam acima do valor de referência. Essa medida, adotada em ato público e devidamente justificada, busca garantir que a negociação de preços ocorra de forma mais efetiva, evitando tratamento desigual entre os licitantes.

Princípio da transparência: aspectos relevantes

A transparência é um princípio constitucional que permeia toda a atuação administrativa, especialmente nas licitações. Segundo a Lei 14.133/2021, ela se manifesta na obrigatoriedade de publicidade dos atos, nos registros em meios eletrônicos e na disponibilidade de informações ao controle social.

No contexto do pregão, a transparência não implica exposição irrestrita. Ao contrário, exige equilíbrio entre o direito à informação e a proteção à competitividade do certame. Assim, a publicidade controlada do orçamento estimativo após a fase de lances é compatível com o princípio da transparência, pois viabiliza maior clareza e participação no processo decisório.

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Negociação e economicidade

A negociação direta é uma etapa estratégica do pregão. Quando as propostas estão acima do orçamento estimado, o pregoeiro deve adotar medidas para buscar a contratação mais vantajosa, preservando os recursos públicos. O conhecimento do orçamento, nesse momento, permite aos licitantes ajustar suas ofertas dentro dos limites aceitáveis.

O Acórdão 2.190/2024 reforça que a abertura do orçamento após a fase de lances deve ocorrer com critérios claros e justificativas, assegurando que todos os concorrentes tenham iguais oportunidades na negociação. Isso evita privilégios indevidos e promove a isonomia.

Considerações finais

A flexibilidade na publicidade do orçamento estimativo, quando aplicada de maneira fundamentada e estratégica, revela-se um instrumento poderoso para aprimorar a eficácia das contratações públicas. O princípio da transparência, previsto expressamente na Lei 14.133/2021 e consagrado como um dos pilares do Estado democrático de direito, desempenha papel essencial ao garantir a legitimidade dos processos licitatórios e a confiança da sociedade na gestão dos recursos públicos.

Ao mesmo tempo, a negociação, como etapa integrada ao processo licitatório, surge como ferramenta indispensável para assegurar que os contratos sejam celebrados dentro de parâmetros econômicos e justos. A divulgação controlada do orçamento estimativo, após a fase de lances, não apenas protege o sigilo estratégico necessário durante parte do certame, mas também fomenta uma negociação mais robusta e eficaz. Esse mecanismo oferece aos licitantes uma oportunidade concreta de adequação de suas propostas, promovendo maior alinhamento entre os interesses do mercado e os objetivos da administração pública.

É importante ressaltar que essa prática, quando realizada com a devida justificativa e em ato público, também evita interpretações que possam suscitar questionamentos sobre a isonomia entre os participantes. Isso fortalece o equilíbrio entre a competitividade e a busca pelo melhor custo-benefício para o poder público, mitigando riscos de favorecimentos ou distorções que possam comprometer a moralidade administrativa.

A flexibilidade na publicidade do orçamento também evidencia a necessidade de conciliar dois interesses aparentemente conflitantes: o sigilo estratégico, essencial para proteger o interesse público em contratações complexas, e o controle social, que assegura a fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle. Essa harmonização é um exemplo claro de como a administração pública pode se modernizar e adotar práticas mais alinhadas à eficiência e à integridade.

Assim, reforça-se que o princípio da transparência, aliado ao uso criterioso do sigilo estratégico e à prática da negociação, não apenas promove a eficiência administrativa, mas também solidifica os fundamentos democráticos e éticos da gestão pública, tornando as licitações verdadeiros instrumentos de desenvolvimento e fortalecimento do interesse público.

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Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: janeiro de 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 2190/2024 – Plenário. Disponível em: https://www.tcu.gov.br. Acesso em: janeiro de 2025.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

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