Contato com vítima não basta para condenação por estupro de vulnerável
5 de janeiro de 2025, 12h31
O contato de um acusado com uma suposta vítima não sustenta, por si só, uma condenação por estupro de vulnerável, ainda que haja materialidade delitiva e fundadas dúvidas sobre a conduta dele.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por maioria, um acusado do crime de estupro de vulnerável. A decisão foi tomada em sede de embargos infringentes.
Os pais da criança costumavam deixar ela com duas diferentes babás, uma de manhã e outra à tarde, na residência das profissionais. Em certas ocasiões, o filho da babá vespertina ficava com a bebê por breve período, até que a mãe chegasse do trabalho para cuidar dela.
Em um desses episódios, a bebê foi entregue pela mãe dela ao réu e, 20 minutos depois, passou a ficar aos cuidados da babá. Mais tarde, ao buscar de volta a criança, a mãe passou a notar suposto comportamento estranho da menina, inquieto, especialmente na troca das fraldas.
No dia seguinte, a criança foi levada à babá matutina, que não notou mudança alguma. Após buscar a bebê no horário do almoço, a mãe notou que a filha tinha uma pequena mancha arroxeada ao redor do ânus e um ferimento superficial, de cerca de um centímetro.
Um laudo médico indicou que as lesões eram compatíveis com abuso sexual. Não foi encontrado material genético masculino na criança. A denúncia alegava que o réu, que ficou sozinho com ela e já teria sido vítima de abuso, teria introduzido um dedo nela.
Imputação frágil
O réu foi condenado em primeiro grau, o que foi mantido em seguida pelo TJ-SP. A defesa obteve, no entanto, a anulação do acórdão pela não apreciação de um pedido de sustentação oral. Feita a sustentação posteriormente, a 7ª Câmara rejeitou a absolvição por dois votos a um.
Já em sede de embargos infrigentes, o placar virou para três a dois em favor do réu. O desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, relator da nova apelação, destacou que os laudos médicos sequer eram conclusivos de que a criança sofreu mesmo abuso.
Os documentos não descartavam, por exemplo, que o ferimento tivesse ocorrido na higienização da bebê em alguma troca de fraldas. Os laudos, escreveu, “também apontaram que o ferimento superficial na epiderme pode ter ocorrido até sete dias antes da realização do exame”.
O relator destacou ainda que o réu já havia tido contato anteriormente com a criança, com a ciência dos pais dela, e que, na ocasião do suposto abuso, as demais testemunhas não notaram problema algum com a bebê. Ela não tinha sangramento, nem apresentava choro.
“Tais pontos trazem dúvidas quanto a imputação de autoria ao réu, pessoa que fica com a menor com frequência e que permaneceu com a menor cerca de vinte minutos, não havendo mais nada em seu desfavor”, argumentou.
“Evidente que existem fundadas dúvidas a respeito da conduta do acusado e, então, o quadro probatório não se mostra suficientemente forte para manter a condenação do embargante. Eis que, em virtude da presunção de inocência, cabe ao órgão acusatório demonstrar a culpa do agente, no que não logrou êxito o douto representante do Ministério Público”, acrescentou o desembargador.
Atuou em favor do réu o advogado criminalista Rodrigo Urbanski.
Processo 1500950-73.2020.8.26.0279/50001
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