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STJ nega IRPF separado sobre valores pagos com atraso na conversão do real

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3 de janeiro de 2025, 17h53

Os valores recebidos por servidores públicos com atraso e oriundos das diferenças de URV pela conversão do real devem ser somados aos que foram recebidos no mês em que deveriam ser pagos, para fins de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

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Pagamentos em atraso se referem às diferenças de URV pela conversão do real

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Sul para afastar a tributação separada desse dinheiro. O julgamento foi por 3 votos a 2.

O caso trata de valores dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) pagos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de diferenças de URV — devidas quando houve erro na conversão do salário após a implantação do Plano Real, em 1994.

Esses valores foram pagos com atraso e precisam ser tributados pelo IRPF. A dúvida é se isso ocorre separadamente. A jurisprudência do STJ vinha entendendo que eles deveriam ser somados aos que foram recebidos no mês de referência.

Tudo separado

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues desafiou essa posição. Para ele, o IRPF deve incidir de maneira segregada dos demais valores recebidos no mês de referência, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época.

Ou seja, cada parcela acumulada paga em atraso precisa ser enquadrada nas faixas de isenção e respectivas alíquotas para o mês de referência, posição que é mais favorável ao contribuinte porque não utiliza o valor somado.

Essa posição foi rejeitada por maioria de votos. Ficou vencido com o relator o ministro Gurgel de Faria, e abriu a divergência vencedora a ministra Regina Helena Costa, que afastou a tributação do IRPF de modo separado.

Soma-se à renda do mês de referência

Para ela, o regime de cálculo separado, previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, na redação dada pela Lei 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.

No caso concreto, os autores ajuizaram em 2011 uma ação objetivando discutir o critério de cálculo do IRPF sobre os valores recebidos em atraso, em 2007, o que impede a aplicação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 de forma retroativa.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, admitir a tributação separada geraria alíquota menor e até mesmo a isenção de uma parte do montante, o que feriria a isonomia esperada entre os contribuintes.

“A pessoa física que ingressa com uma demanda no Poder Judiciário gaúcho não deve sujeitar-se a uma alíquota de Imposto sobre a Renda maior, menor ou gozar de isenção, sem amparo legal, justamente para se prestigiar a isonomia e a capacidade contributiva”, disse ela.

Para a magistrada, essa metodologia implicaria criar um “novo contribuinte” para a tributação do rendimento obtido por meio de decisão judicial, com base de cálculo diferente da que deveria ter sido aplicada.

A ministra apontou também que se trata de demanda residual, já que há um grupo de remanescentes que ainda discutem os pagamentos em atraso oriundos das diferenças de URV pela conversão do real.

“A mudança de entendimento proposta poderia ir de encontro ao objetivo deste Superior Tribunal de pacificação da interpretação da lei federal”, concluiu ela. Formaram a maioria os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

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AREsp 1.286.096

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