Opinião

Transporte de cargas aéreas internacionais tem indenização uniformizada

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25 de fevereiro de 2025, 19h37

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou, seguindo o procedimento para julgamento de recursos repetitivos, o Recurso Extraordinário 1.520.841/SP [1].

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O STF, trazendo clareza e segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de transporte aéreo internacional de carga, confirmou que as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que limitam o valor das indenizações, têm prioridade sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil, consolidando definitivamente o entendimento de que a indenização tarifada deve ser aplicada, sem exceções.

Essa decisão coloca fim às discussões infundadas e reforça a importância dos tratados internacionais na regulação do transporte aéreo, conferindo mais estabilidade para as companhias aéreas e operadores logísticos.

O caso teve origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao analisar uma ação regressiva movida por seguradora contra a transportadora, reconheceu a aplicação inequívoca das limitações previstas nos tratados internacionais.

A tentativa da seguradora de afastar essa regra foi rechaçada. O STF reafirmou de forma contundente que, nos termos do artigo 178 da Constituição, os tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil possuem prevalência sobre a legislação interna. Dessa forma, a indenização tarifada, estabelecida na Convenção de Montreal (artigo 22.3), deve ser aplicada de maneira rigorosa ao transporte de cargas.

Vale dizer que estava pendente de análise também pelo STF a controvérsia relacionada ao afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave, porém essa análise não foi feita, visto se tratar de matéria fática e infraconstitucional.

Com base no exposto, poder-se-ia concluir que a decisão do Supremo ainda permitiria algum debate sobre a indenização tarifada ou integral nas demais instâncias. No entanto, a Convenção de Montreal estabelece a possibilidade de indenização integral apenas e tão somente mediante a declaração de valor, a qual implica no pagamento do chamado frete ad valorem. Embora seja razoável presumir que o transportador tenha acesso a dados que permitam avaliar o valor da mercadoria, isso não significa que a exigência formal de declaração de valor na Air Waybill possa ser desconsiderada.

Ademais, a responsabilidade de declarar o valor da carga é do contratante do serviço de transporte, que deve indicar expressamente o valor no documento apropriado caso deseje afastar a limitação de responsabilidade imposta pela Convenção de Montreal.

Confiança reforçada

Cabe agora aos tribunais aplicarem o entendimento do STF e determinarem a aplicação da indenização tarifada em 100% dos casos em que não houver a declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar ao transportador, nos termos do artigo 22.3 da Convenção de Montreal.

Essa decisão, de grande impacto, ao pacificar o entendimento, afasta o risco de insegurança jurídica e impede que empresas de transporte sejam penalizadas com indenizações arbitrárias e desproporcionais. Para as companhias aéreas, seguradoras e operadores de logística internacional, representa um avanço significativo na previsibilidade contratual e na mitigação de riscos.

Ao eliminar interpretações dúbias, o STF reforça a confiança no setor e promove um ambiente de negócios mais seguro e transparente. O mesmo se aplica aos consumidores, visto que, qualquer pessoa que fizer a contratação desse tipo de transporte, seja ela física ou jurídica, deve se atentar (agora mais do que nunca) que a legislação aplicável é a Convenção de Montreal, cabendo, portanto, ao contratante se assegurar de efetuar a declaração de valor no momento da contratação.

Conclui-se, assim, que essa decisão demonstra o alinhamento do STF e do Brasil com as normas globais, bem como a seriedade com que o país trata suas obrigações internacionais e assegura um cenário de maior estabilidade para o transporte aéreo internacional, proporcionando um ambiente de negócios mais confiável, promovendo o crescimento e a competitividade do país no cenário global.

 


[1] Informativo Semanal 1.164

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