princípio da celeridade

Designação de audiência independe da presença do réu

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22 de fevereiro de 2025, 10h31

A designação de uma audiência de instrução e julgamento não pode ser condicionada à apresentação do réu para cumprimento de mandado de prisão.

Audiência

Juízo de primeira instância estava exigindo que o réu confirmasse presença

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul (SP) agende uma audiência que estava sendo indevidamente adiada, porque o réu não confirmou presença na sessão.

A decisão do colegiado atendeu a uma correição parcial apresentada pela defesa do réu.

O homem teria se associado com pelo menos cinco pessoas para roubar dinheiro e artigos de luxo de duas casas na cidade paulista. Ao aceitar a denúncia, o juízo de primeira instância decretou sua prisão preventiva.

A advogada do réu pediu autorização para que ele pudesse participar virtualmente da audiência. O pedido foi negado. A defesa refez o pedido via Habeas Corpus — que foi negado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.

Na ocasião, o colegiado determinou que fosse “dado prosseguimento ao feito até seus ulteriores termos, com a consequente designação da audiência de instrução e julgamento presencial, sem a citação do paciente por edital, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, e, se o caso, com a consequente decretação da revelia do acusado”.

O juízo de origem, então, determinou que a audiência seria marcada caso o réu confirmasse presença.

O réu não precisa ir

O relator da correição parcial, desembargador Marcelo Gordo, entendeu que não existem motivos para a não designação da audiência. Ele explica que, como o réu constituiu defesa, eventual falta no dia marcado apenas resultará na decretação de sua revelia.

“Em homenagem ao princípio da celeridade e em observância ao interesse público na tutela jurisdicional efetiva, considerando ainda que o corrigente possui defensora constituída nos autos, deve ser dado prosseguimento ao feito até seus ulteriores termos, com a consequente designação da audiência de instrução e julgamento presencial, independentemente da confirmação de comparecimento do réu ou do cumprimento do mandado de prisão”, determinou.

Votaram com o relator os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Semer. A advogada Tamara Cavalcante representa o réu.

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Processo 2373832-22.2024.8.26.0000

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