exigência pertinente

STF tem maioria a favor de ensino superior para cargo de técnico judiciário da União

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21 de fevereiro de 2025, 12h27

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (21/2) a favor da exigência de ensino superior completo para ingresso na carreira de técnico judiciário no Poder Judiciário da União. O julgamento virtual, iniciado na última sexta (14/2), termina oficialmente às 23h59.

Mullher de roupa social sentada à mesa com livros, balança e martelo

Lei de 2022 criou exigência para o cargo; partido alegou que regra não tinha pertinência com projeto no Congresso

A ação foi movida no último ano pela Procuradoria-Geral da República para questionar trechos da Lei 14.456/2022, que criou essa exigência.

A norma surgiu de um projeto de lei (PL) enviado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, integrante do Judiciário da União. O objetivo inicial era apenas transformar diversos cargos vagos de auxiliar e de técnico em vagas de analista judiciário, sem aumento de despesa — o que também está previsto na lei.

A regra do ensino superior foi introduzida no projeto por uma emenda parlamentar da deputada federal Erika Kokay (PT-DF).

De acordo com o órgão, somente o STF poderia ter proposto uma lei para tratar de um requisito de um cargo de pessoal efetivo do Judiciário da União. Outro argumento da PGR é que a emenda parlamentar não tinha pertinência temática com a proposta original.

Voto do relator

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, validou a norma. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.

Para o relator, a emenda parlamentar apresentada por Kokay estava “conectada ao propósito do projeto original”, pois seu objetivo também era “proporcionar melhor qualificação e racionalização do quadro profissional dedicado à prestação jurisdicional”.

Na visão de Zanin, a exigência de curso superior para ingresso no cargo de técnico judiciário “não desfigura o projeto”, pois se trata de um aspecto “intrínseco à organização e ao regime jurídico do quadro funcional do Poder Judiciário da União”.

Divergências

O ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade dos trechos da lei contestados pela PGR, no ponto em que exigem curso de ensino superior completo para o cargo de técnico judiciário. Ele ainda propôs que a decisão se aplique apenas a concursos futuros, com editais ainda não divulgados, a partir da publicação da ata de julgamento. Gilmar Mendes acompanhou o voto.

Alexandre considerou que, com a emenda parlamentar, o PL “assumiu proporção amplificada”. Assim, foi estabelecido um requisito que somente o STF poderia ter proposto.

Ele lembrou que a alínea “b” do inciso II do artigo 96 da Constituição atribui ao STF, aos tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça a função exclusiva de propor ao respectivo Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, a remuneração de serviços auxiliares e Juízos vinculados, e o subsídio de seus membros e juízes.

Como a lei diz respeito a todo o Judiciário da União, o ministro entendeu que a iniciativa do PL deveria ter partido do Supremo.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a lei está em vigor desde setembro de 2022. Desde então, o Judiciário da União já promoveu diversos concursos para o cargo de técnico judiciário com o requisito do diploma de curso superior. Por isso, ele propôs a modulação.

O ministro Flávio Dino teve entendimento semelhante e declarou a inconstitucionalidade de quase todos os trechos contestados pela PGR, exceto o que define os cargos de analista e técnico judiciário do TJ-DF como “essenciais à atividade jurisdicional”. Ele não sugeriu modulação.

Para Dino, não há como reconhecer a afinidade entre “a mera transformação de cargos vagos”, limitada a um tribunal, e a “sensível modificação” de uma carreira para todo o Judiciário da União.

Ele ressaltou que o requisito do ensino superior completo é um tema relacionado “à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário da União”. Também apontou que a menção aos Tribunais de Justiça na alínea “b” do inciso II do artigo 96 da Constituição diz respeito aos estados, e não ao Distrito Federal, cuja corte é organizada pela União.

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ADI 7.709

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