Opinião

Ausência de responsabilidade das instituições por abertura de contas fraudulentas

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18 de fevereiro de 2025, 16h17

Com a popularização dos bancos digitais no Brasil, os consumidores passaram a contar com serviços bancários mais acessíveis e eficientes. Contudo, esse avanço também resultou no aumento expressivo de fraudes financeiras, exploradas por estelionatários que se aproveitam de brechas nos sistemas de segurança e da desatenção dos usuários.

Divulgação

Golpes como boletos falsificados, propostas fraudulentas de empréstimos e leilões inexistentes têm impactado significativamente o mercado financeiro e o Judiciário, uma vez que, diante da dificuldade de localizar os fraudadores, consumidores lesados têm ajuizado ações contra bancos digitais para reaver valores subtraídos. Assim, discute-se a responsabilidade dessas instituições nos casos de fraudes praticadas por terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado extremamente relevante, consolidou entendimento no sentido de afastar a responsabilidade objetiva dos bancos, desde que comprovado o cumprimento das normas estabelecidas pelo Banco Central. Esse posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 2.124.423/SP, que abordou a ausência de responsabilidade das instituições financeiras em fraudes decorrentes da abertura de contas digitais utilizadas para a prática do “golpe do leilão falso”.

Responsabilidade do banco

No caso em análise, discutiu-se a responsabilidade do banco onde a conta fraudulenta foi aberta. A controvérsia centrou-se na possibilidade de imputar ao banco a responsabilidade objetiva pelos danos causados por terceiros ou se haveria excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

O voto vencedor do acórdão destacou a Resolução nº 4.753/19 do Bacen, que confere às instituições financeiras autonomia para definir os procedimentos de identificação e qualificação de seus clientes, de acordo com seu modelo de negócio e perfil de risco, estando sujeitas à fiscalização do órgão regulador. Dessa forma, afasta-se a responsabilidade dos bancos quando comprovado o cumprimento das normas e procedimentos exigidos.

Em outras palavras, entendeu o STJ que inexiste “fortuito interno” (Súmula nº 479 do STJ) quando a instituição financeira realizou tudo quanto possível para evitar o dano, bem como cumpriu todas determinações do BC. Nesse caso, ausente a responsabilidade.

Excludente de responsabilidade

Spacca

Tal julgamento é paradigmático: ao consolidar o “fortuito interno” como excludente de responsabilidade, o STJ atribui grande relevância ao regulamento do Bacen e imputa aos próprios consumidores a necessidade de maior cautela nas operações bancárias.

Contudo, essa orientação não isenta as instituições financeiras de suas obrigações, pois cabe a elas implementar mecanismos eficazes de verificação da identidade dos titulares das contas e a autenticidade das informações prestadas, garantindo maior segurança aos consumidores.

Diante disso, reforça-se a necessidade de maior cautela por parte dos usuários no ambiente digital, bem como da atuação diligente das instituições financeiras na prevenção de fraudes, cumprindo sempre com exatidão o que o regulador, no caso o Bacen, disciplina.

Conclui-se, portanto, que segurança no setor bancário deve ser resultado de ações conjuntas entre reguladores, instituições financeiras e consumidores, a fim de mitigar riscos e proteger o sistema financeiro nacional.

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