coisa julgada

Não cabe rescisória para adequar decisão definitiva a posição atualizada

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18 de fevereiro de 2025, 8h53

Não é possível admitir ação rescisória para mudar um julgamento se o objetivo for adequá-lo a uma posição que só se firmou no Poder Judiciário depois que ele se tornou definitivo.

João Otávio de Noronha 2024

Ministro João Otávio de Noronha disse que afastar Súmula 343 do STF comprometeria a coisa julgada e a segurança jurídica

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pretensão da Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ) sobre auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria.

No processo em questão, a conclusão foi de que tal auxílio integra a base de contribuição do benefício previdenciário. Posteriormente, pacificou-se a posição em sentido oposto.

Cabe ou não?

O tema do cabimento da rescisória foi julgado em embargos de divergência pela 2ª Seção, um indicativo do dissenso de posições existentes nas turmas de Direito Privado — a 3ª Turma, por exemplo, já decidiu em sentido oposto.

Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que deve incidir no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de a coisa julgada poder sempre ser rescindida com alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito”, apontou o ministro.

Rescisória em disputa

O tema é relevante porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A divergência existe também nos colegiados de Direito Público. Com isso, a 1ª Seção resolveu afetar o tema para fixação de tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos.

O colegiado superou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada para outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

Já em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

EREsp 1.711.942

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