Opinião

Negócios jurídicos e contratos eletrônicos

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17 de fevereiro de 2025, 20h45

O contrato é um negócio jurídico que envolve a verdade consensual de duas partes (bilateral ou mais-plurilateral), sobre o mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo, direitos e obrigações. Aos Pandecistas, no século 19, é tributado o desenvolvimento da teoria do negócio jurídico, que era vista como uma declaração de vontade com finalidade imediata de declarar, modificar, constituir ou extinguir uma dada relação jurídica.

Savigny dividia os fatos jurídicos humanos e em atos livres e manifestações. Seguindo essa definição, a vontade é aliada dos fundamentos jurídicos. A partir disso, pode-se falar em vontade desencadeadora de efeitos jurídicos.

A vontade nos negócios jurídicos estaria diretamente ligada à obtenção dos efeitos jurídicos imbricada ao querer do agente.

A teoria preceptiva tem o negócio jurídico como norma, como contraposição, à tese subjetivista, seja com predomínio da vontade, ali imersa, seja como em relevo, ou efetivamente declarada, surgiam as concepções, objetivas ou subjetivas do negócio jurídico.

Os princípios contratuais incluem o da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), equivalência material, e boa-fé objetiva.

Equilíbrio

Quanto à equivalência material, os contratos nascem para ser equilibrados. Prestações e contraprestações devem ser paritárias. Nos contratos bilaterais, sinalagmáticos, deve haver equivalência material porque visam garantir a justiça e o equilíbrio econômico-financeiro ao negócio contratual.

Boa-fé objetiva tem origem com os novos paradigmas do direito civil. A eticidade decorre do princípio da boa-fé objetiva. A ética foi incorporada ao direito, deixando de ser um valor meramente moral e passando a ser um valor propriamente jurídico.

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O princípio da autonomia da vontade afirma que todos os indivíduos têm liberdade para contratar e celebrar negócios jurídicos processuais. Nessa circunstância, um indivíduo que pretende realizar um contrato lícito deve respeitar a vontade com a consciência de que a contratação possui uma finalidade.

Além disso, não poderia possuir vício de vontade (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). A contratação caberia ao íntimo querer, conforme os requisitos, do artigo 104 do CC, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não proibida em lei.

Princípio que prevalece no ordenamento jurídico é o da liberdade de contratar, porém a lei poderá dar preferência a alguma forma especial em determinados negócios, exigindo, por exemplo, a forma escrita, para ato negociável específico.

A reserva mental verifica-se quando o indivíduo espontaneamente exterioriza uma vontade diversa da sua intenção.

Se uma pessoa recebe uma proposta para contratar, mas permanece inerte, não significa que anuiu.

A interpretação busca verdadeiro sentido da vontade. De um modo geral, visa o sentido gramatical das palavras e os elementos econômicos e sociais que cercam a manifestação.

Em regra, a formação contratual, sendo ela sinalagmática, resulta de duas manifestações da vontade, seja pela oblação — e o oblato define a sua vontade —, seja pela aceitação. Portanto, o proponente ficará vinculado, observando-se o elenco, corroborando o entendimento de que toda ação livre tem duas causas para concorrer, uma moral, a saber, a vontade, que determina o ato, e outra física, que é o poder que executa.

Tanto a oblação quanto a aceitação são consubstanciadas na forma volens, apenas convergindo, então assim é que se forma o contrato, sendo esse, por sua vez, a causa física, ou seja, o poder que o executa, como muito bem explanou Rousseau. Ainda que a autonomia volitiva seja requisito existencial ao negócio jurídico, a evidente liberdade contratual é plenamente restrita às leis.

Para Rousseau, as leis não são mais do que condições sociais e civis, condições essas criadas pelo povo, com fulcro em finalidade social, ou seja, as leis não possuem ethos dominante. Para que subsistam, mister é limitar a relação entre os desígnios, portanto, a liberdade contratual não é plena.

Eletrônico

No caso do contrato eletrônico, o mesmo pode ser conceituado como instrumento jurídico, firmado em ambiente eletrônico. Não obstante o fato de existirem peculiaridades, essa modalidade de negócio jurídico é regulada pelo Código Civil, entretanto, dependendo da relação jurídica acordada entre as partes, outras legislações podem ser aplicadas ao caso concreto, como por exemplo: o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e mais recentemente, a Lei Geral de Proteção de Dados.

No caso em tela, com fulcro no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, a recusa pelo cumprimento da oferta, dá a possibilidade ao consumidor, nos termos da norma, de, entre outras, de rescindir o contrato e requerer perdas e danos.

A responsabilidade pela publicidade ou informação veiculada tem seu bojo no artigo 30 do CDC. Neste artigo, a norma deixa clara a obrigatoriedade do anunciante em cumprir aquilo que foi veiculado, considerando tal publicidade parte integrante do contrato que vier a ser celebrado. Outrossim, sendo enganosa a propaganda, o fornecedor ficará obrigado a indenizar pelos danos morais e materiais se houver.

Nesta senda, o sentido normativo é de proteção e resguardo dos valores contratuais, ao consumidor, dentre eles, o mais importante, a boa-fé. Destarte, argumenta Flávio Tartuce, que o artigo 30, “traz em seu conteúdo o princípio da boa-fé objetiva, ao vincular o produto, o serviço e o contrato ao meio de proposta e à publicidade, demonstrando que a conduta proba também deve estar presente na fase pré-contratual do contrato de consumo”.

Por fim, o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado ao caso em análise para que seja sanada a questão da recusa pelo cumprimento da oferta. No que diz respeito aos contratos eletrônicos, é de bom alvitre salientar que este tema aborda questões que estão em constante atualização, vide o surgimento de legislações recentes como o Marco Civil e a LGPD, reforçando a tese de que o ordenamento jurídico brasileiro ainda está se adequando pouco a pouco à nova realidade que se apresenta aos operadores do Direito.

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