STF tem maioria pela regulamentação da participação do trabalhador na gestão da empresa
14 de fevereiro de 2025, 15h47
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (14/2), para reconhecer o atraso do Congresso na regulamentação do direito constitucional dos trabalhadores à participação, de forma excepcional, na gestão das suas respectivas empresas. Os ministros estabeleceram um prazo de dois anos, a partir da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias. A sessão virtual, que começou na última sexta (7/2), termina oficialmente às 23h59.
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Constituição prevê direito do trabalhador a participar da gestão da empresa de forma excepcional, mas exige regulamentação
O direito em questão está previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição. Em 2023, a então procuradora-geral da República interina, Elizeta Ramos, contestou a demora do Congresso em regulamentar o tema. Ela apontou atuação insuficiente do Estado na proteção de princípios constitucionais.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, constatou a omissão e estipulou o prazo para que os parlamentares regulamentem o tema. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, sem divergências.
Embora existam leis sobre participação de empregados nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades anônimas, o relator apontou que “um vasto universo de empresas” ainda não tem regras similares. Por isso, confirmou que há omissão.
Segundo Gilmar, esse tema ainda não recebeu a mesma atenção que o direito à participação nos lucros e resultados, também previsto no inciso XI do artigo 7º.
Na sua visão, já houve tempo suficiente para amadurecimento da questão, pois a Constituição foi promulgada há mais de 36 anos.
“As peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam inércia por largo período na regulamentação de dispositivos constitucionais, conduta essa que pode colocar em risco a própria ordem constitucional”, assinalou.
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ADO 85
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