nem vender, nem doar

Indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal, diz STJ

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14 de fevereiro de 2025, 8h52

A ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora.

Indisponibilidade de bens impede o devedor de vendê-los, doá-los ou negociá-los

Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa alvo de cobrança de dívida de R$ 173,7 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

Para os devedores, a prescrição intercorrente foi configurada, já que a mera decretação da indisponibilidade de bens não tem o condão de interromper o prazo, sendo necessária a efetiva penhora.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Indisponibilidade de bens basta

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

“Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente”, concluiu o relator.

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REsp 2.174.870

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