Opinião

Descumprimento judicial da lei na conta da advocacia

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14 de fevereiro de 2025, 15h22

Conforme determina o artigo 395 do Código de Processo Penal [1] e já problematizado alhures, diante de denúncias ilegais – “ineptas, sem pressupostos processuais ou sem justa causa” –, deve o juiz rejeitar prontamente a acusação, evitando, assim, a abertura de um processo criminal indevido contra alguém, com todos os reflexos daí decorrentes, seja para a pessoa injustamente acusada na era das redes sociais e da instantaneidade do fluxo de informações, seja para o funcionamento do sistema de justiça, especialmente no que se refere à demora da prestação jurisdicional, ante o aumento do já expressivo volume de processos no país – um processo iniciado nessas condições será objeto de Habeas Corpus aos tribunais, literalmente se multiplicando.

Inobstante a importância do respectivo filtro legal contra acusações descabidas, o entendimento dos tribunais superiores (lato sensu, STF/STJ) – seguido diuturnamente por juízes de primeira e segunda instâncias – a respeito desse juízo de (in)admissibilidade das ações criminais, é no sentido da dispensabilidade do enfrentamento “exaustivo” pelo juiz das teses defensivas apresentadas em resposta à acusação, essa, sublinhe-se, a primeira oportunidade de contestação da denúncia (e.g. STF, HC 233.314 AgR [2]; STJ, AgRg no RHC 89.393 [3]); da validade de “denúncias gerais” em casos de autoria coletiva de fatos, em tese, criminosos – admitindo-se denúncias sem individualização das condutas das pessoas acusadas, com a explicação de como cada uma efetivamente participou, se é que participou, da prática delitiva (e.g. STF, HC 186.849 AgR [4]; STJ, RHC 77.238 [5]); e da possibilidade de aplicação da máxima “in dubio pro societate” nesse exame prefacial da acusação – segundo a qual seria aceitável o início de processo baseado em denúncia precária “em favor da sociedade”, em que pese a lógica constitucional de decisão da dúvida a favor do acusado (e.g. STF, ARE 1.383.756 AgR [6]; STJ, AgRg no RHC 130.300 [7]); havendo um verdadeiro arcabouço interpretativo à disposição dos juízes para não aplicação da norma em questão, inviabilizando a aludida filtragem.

Ao invés de se preocupar com a redução do volume de processos judiciais – mais particularmente aqueles fundados em acusações ilegais –, atua o Judiciário, portanto, como se pode observar, de forma leniente com o descumprimento da norma processual voltada a esse controle, em detrimento da sua própria funcionalidade.

Daí ser inaceitável que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle da atuação do Poder Judiciário, pretenda colocar exclusivamente na conta da advocacia o custo dessa situação, causada, pelo menos em parte, insista-se, pelo próprio Judiciário.

É isso, afinal, que se infere da Resolução 591/2024 do CNJ [8] (com vigência prevista para o decorrer deste ano), voltada à disseminação dos julgamentos virtuais nos tribunais de todo o país, “em prol da celeridade e da eficiência no trâmite processual”, e incontestável prejuízo das prerrogativas profissionais dos advogados de “usarem a palavra”, “reclamarem verbalmente” e “sustentarem oralmente” as questões pertinentes ao exercício do direito de defesa de seus clientes durante os julgamentos (artigo 7º, incisos X, XI e XII e § 2º-B, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB), todas vedadas nesse ambiente virtual que se pretende padronizar, no qual proscrita, em regra, a manifestação oral simultânea pelo advogado.

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Ou seja, como medida de contenção ao crescente acervo processual do país, constantemente agravado pela inobservância da lei pelos próprios juízes criminais, sem mea culpa, propõe o CNJ o silêncio da advocacia nos tribunais, por meio da padronização dos julgamentos em sessões virtuais, nas quais, a despeito da previsão de diversos dispositivos legais, não se permite pronunciamento oral dos advogados durante o julgamento do caso, facultando-se apenas o envio de sustentação oral “gravada” previamente à sessão, a qual pode simplesmente não ser ouvida por ninguém.

“Um ataque não apenas contra a advocacia, mas contra a cidadania e os mais de 220 milhões de brasileiros que dependem do acesso à Justiça”, como bem destacado pelo presidente reeleito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Beto Simonetti, no lançamento do movimento nacional em defesa da sustentação oral, dia 28 de janeiro, campanha que também envolve a promoção da Proposta de Ementa à Constituição n° 30, de 2024, em trâmite no Congresso Nacional [9].

E assim começa o ano para os advogados: na expectativa de terem o uso da palavra garantido nos tribunais, na expectativa de terem as suas prerrogativas profissionais respeitadas, na expectativa de poderem exercer livremente a profissão, na expectativa de voltarem a ser considerados indispensáveis à administração Justiça, como determina o artigo 133 da Constituição [10].

 


[1] Código de Processo Penal. Art. 395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

[2] EMENTA: […] RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. TESES DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. […]3. Não se exige do magistrado, no recebimento da denúncia, fundamentação exauriente acerca de todas as teses defensivas. Precedentes. (HC 233314 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-06-2024  PUBLIC 27-06-2024).

[3] EMENTA: […] 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal – STF, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. (AgRg no RHC n. 89.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)

[4] EMENTA: […] ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. […] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em se tratando de crimes praticados por mais de um agente, não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, sendo certa a impossibilidade de, nesse momento processual, se exigir do órgão acusador o esgotamento das minúcias dos fatos incriminadores postos sob investigação (HC 178.837, Rel. Min. Luiz Fux). E mais: nos crimes societários é prescindível a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório. (HC 186849 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218  DIVULG 31-08-2020  PUBLIC 01-09-2020).

[5] EMENTA: […] 3. Não há se falar em ausência de individualização da conduta nem em denúncia genérica. De fato, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. […] (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

[6] EMENTA: […] IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. […] 2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que – presente a justa causa para a ação penal, consistente na existência da materialidade e indícios suficientes de autoria –, o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando do recebimento da denúncia, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Precedentes. (ARE 1383756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 24-08-2022  PUBLIC 25-08-2022).

[7] EMENTA: […] II – Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. (AgRg no RHC n. 130.300/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)

[8] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original231335202410236719831fd991a.pdf.

[9] Conforme noticiado no site da OAB Nacional: <https://www.oab.org.br/noticia/62870/oab-lanca-movimento-nacional-em-defesa-da-sustentacao-oral#:~:text=A%20OAB%20Nacional%20e%20suas,Nacional%20de%20Justi%C3%A7a%20(CNJ).>

[10] Constituição Federal. Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Autores

  • é advogado criminalista, especialista, mestre e doutor em Direito Criminal pela PUC-RS, e sócio do escritório Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria.

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