Trinta e quatro alunos de uma tradicional escola privada de São Paulo foram suspensos e, destes, quatro — considerados “os mais ativos” — foram expulsos. Cursando o ensino médio, os adolescentes praticavam bullying e cyberbullying com alunos mais novos e recém-matriculados.
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Há relatos de que os episódios aconteceram repetidamente no campus da escola e nos famigerados grupos de WhatsApp. No ambiente virtual, alunos veteranos propagavam todo tipo de mensagens homofóbicas, racistas e misóginas. Coagiam os mais novos a cumprir tarefas vexatórias: consumir bebida alcóolica e compartilhar fotos íntimas, sob ameaça de violência psicológica ou, até mesmo, agressões físicas.
Vale explicar que o bullying consiste na prática intencional e reiterada de intimidar, humilhar ou discriminar a vítima, seja por meio de uma violência física ou psicológica, ocorrendo sempre de forma presencial, ou seja, tanto o agressor quanto a vítima estão presentes no mesmo espaço físico, seja na escola, no clube, no condomínio, dentre outras opções.
Por sua vez, o cyberbullying consiste na mesma prática intencional e sistemática de intimidar, humilhar ou discriminar a vítima. No entanto, a sua principal diferença é que a conduta é praticada por meio virtual, ou seja, ela é realizada por meio da internet, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou qualquer outro ambiente virtual.
Responsáveis
Fato é que os episódios não representam caso isolado na rotina de tradicionais colégios paulistanos. Se a prevenção falhou, quem é responsável e o que fazer agora? Resposta difícil porque a gestão dessa crise merece ser analisada sob diversos enfoques, valendo-se apenas das informações conhecidas do grande público.
O primeiro responsável e o mais óbvio é o próprio adolescente, esteja ele consciente do resultado de seus atos ou não. É preciso que os adolescentes sejam corretamente informados pelos pais e pela escola da real dimensão de suas escolhas. O comportamento do estudante agressor permite a responsabilização no âmbito da Justiça infantojuvenil, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que jovens a partir dos 12 anos de idade podem, sim, praticar atos infracionais (o equivalente ao crime ou contravenção penal cometida pelo adulto).
Spacca
Para o jovem infrator que vier a cometer o cyberbullying ou qualquer outra conduta que a lei tipifique como criminosa, é prevista uma série de medidas socioeducativas, que transitam entre uma advertência modesta e, no limite, a privação de liberdade.
Em segundo lugar, existe sempre a possibilidade de os pais responderem pelas consequências da conduta dos filhos menores, reparando-se eventual dano material e moral causado à vítima. Afinal, é dever do núcleo familiar monitorar e coibir o que ele faz de inadequado, por exemplo, no clube social, no condomínio residencial e no ambiente virtual.
Outro ponto que merece reflexão é a responsabilidade das próprias instituições de ensino. Segundo a Lei 13.185/2015, que instituiu o programa de combate à intimidação sistemática, o “bullying”, é dever das instituições de ensino a adoção de medidas de prevenção e combate a estas práticas, tais como a obrigação de comunicação às autoridades, como a autoridade policial ou o Ministério Público, sob pena de responsabilização civil caso verificado que a escola tenha sido negligente.
Neste cenário de responsabilidades diversas, um ponto converge. O melhor remédio é a implementação de programas de conscientização, mediante cursos e palestras que permitirão aos jovens compreenderem melhor as consequências de seus atos; preparar os profissionais de ensino a identificar e prevenir todo tipo de comportamento potencialmente criminoso e alertar os pais da importância de haver controle efetivo na vida dos seus filhos.
Citando o respeitado educador Içami Tiba, quem ama educa para o jovem errar o menos possível! Em paralelo, para o bem ou para o mal, prevalece o julgamento previsto em lei, independentemente da capacidade financeira do jovem agressor, garantida a proporcionalidade da sanção.