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STJ mantém incidência da CPRB em sua própria base de cálculo

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13 de fevereiro de 2025, 21h28

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide em sua própria base de cálculo, ainda que parte dessas receitas ou até sua totalidade seja utilizada para pagamento de outras obrigações, incluindo as tributárias.

Gurgel de Faria 2024

Ministro Gurgel de Faria afastou semelhança entre o caso da CPRB e a ‘tese do século’ julgada pelo STF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de móveis que tinha como objetivo reduzir o montante pago a título da contribuição previdenciária.

O contribuinte tratou o caso como um dos filhotes da chamada “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo de PIS e Cofins por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas.

Para o STJ, no entanto, a questão se aproxima mais do Tema 1.048 da repercussão geral, em que o Supremo concluiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

CPRB sobre a CPRB

A 1ª Turma manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não haver fundamento em lei federal para que seja apurada a contribuição sobre a receita bruta e depois tal valor venha a ser excluído da base de cálculo da CPRB.

Isso porque a receita bruta é definida no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que no parágrafo 5º diz que se incluem os tributos sobre ela incidentes.

Assim, a CPRB, que tem previsão no artigo 8º da Lei 12.546/2011, tem sua materialidade baseada na receita bruta. Não importa que parte dessas receitas, ou até a sua totalidade, seja utilizada para o pagamento de outras obrigações, incluindo as tributárias.

Segundo o TRF-4, a exclusão da base de cálculo distorceria a materialidade da incidência da receita bruta, transformando-a para a da receita líquida (a receita bruta diminuída dos tributos sobre ela incidentes).

REsp 1.999.905

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