avançada X qualificada

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

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12 de fevereiro de 2025, 12h48

A Lei 14.063/2020 buscou criar diferentes níveis de força para as assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação usado pelas partes, e conferir validade jurídica a qualquer tipo delas, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade dos particulares.

Homem assinando documento de forma eletrônica

Juiz não conseguiu validar assinaturas na plataforma devido a alteração nos documentos

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Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia extinguido um processo por suposta inviabilidade de validar as assinaturas eletrônicas de um contrato — que eram avançadas, mas não qualificadas. O colegiado determinou o envio do caso de volta à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa (PR) para prosseguir normalmente.

Contexto

Uma ação de busca e apreensão foi movida por um fundo de investimento contra um devedor, baseada em uma cédula de crédito bancário (CCB) com pacto de alienação fiduciária. O documento em questão foi assinado de forma eletrônica por meio de uma plataforma.

A 4ª Vara Cível extinguiu a ação sem analisar o mérito da questão. Isso porque o juiz tentou validar a emissão da CCB na plataforma autenticadora, mas o site exibiu uma mensagem de que “não foi possível validar” o arquivo.

O TJ-PR manteve a decisão. Os desembargadores ressaltaram que a plataforma em questão não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) — sistema nacional de certificação — e por isso não seria suficiente para evitar abusos ou fraudes. O fundo recorreu ao STJ.

Fundamentação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 (que vale até hoje devido a uma regra constitucional) não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos além do processo pelo sistema da ICP-Brasil.

A lei de 2020 listou diferentes tipos de assinatura eletrônica, como: a simples, que permite a identificação do signatário por mera associação de dados; a avançada, que usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou métodos alternativos de comprovação de autoria e integridade; e a qualificada, que usa os certificados da ICP-Brasil.

Segundo a magistrada, embora tenha “uma presunção menor de veracidade” quando comparada com a qualificada, a assinatura eletrônica avançada tem “uma carga razoável de força probatória e — mais importante — validade jurídica idêntica”. Isso é reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

“Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”, disse Andrighi.

Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É muito mais difícil se provar a falsidade de uma assinatura reconhecida por autenticidade, mas ambas são válidas.

No caso analisado, as partes concordaram em usar a assinatura eletrônica por meio da plataforma indicada pelo credor. A assinatura do devedor passou por diversos fatores de validação: telefone, celular, e-mail, nome completo, CPF, endereço de IP, etc.

O código do arquivo digital do documento permaneceu inalterado desde a criação até o fim do processo de coleta das assinaturas — “o que é suficiente para se presumir que a integridade da assinatura e do documento foi preservada”, de acordo com a ministra.

Andrighi explicou que tentar validar um documento particular é um dever das partes, e não do juiz. Ainda segundo ela, a mensagem de que “não foi possível validar” o arquivo no site não significa, necessariamente, que as assinaturas ou o documento foram adulterados.

Isso porque o arquivo precisa ser o mesmo que as partes receberam após finalizarem as assinaturas. Mas, “aparentemente”, o juiz extraiu o arquivo dos autos do processo. Ou seja, o documento continha o carimbo eletrônico no cabeçalho de todas as páginas, com a informação do número da ação. Isso é suficiente para modificar o código do arquivo e das assinaturas.

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REsp 2.159.442

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