STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil
12 de fevereiro de 2025, 12h48
A Lei 14.063/2020 buscou criar diferentes níveis de força para as assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação usado pelas partes, e conferir validade jurídica a qualquer tipo delas, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade dos particulares.
![Homem assinando documento de forma eletrônica](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/02/assinatura-eletronica-300x169.jpeg)
Juiz não conseguiu validar assinaturas na plataforma devido a alteração nos documentos
![](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/21/assinatura-eletronica-assinatura.jpeg)
Contexto
Uma ação de busca e apreensão foi movida por um fundo de investimento contra um devedor, baseada em uma cédula de crédito bancário (CCB) com pacto de alienação fiduciária. O documento em questão foi assinado de forma eletrônica por meio de uma plataforma.
A 4ª Vara Cível extinguiu a ação sem analisar o mérito da questão. Isso porque o juiz tentou validar a emissão da CCB na plataforma autenticadora, mas o site exibiu uma mensagem de que “não foi possível validar” o arquivo.
O TJ-PR manteve a decisão. Os desembargadores ressaltaram que a plataforma em questão não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) — sistema nacional de certificação — e por isso não seria suficiente para evitar abusos ou fraudes. O fundo recorreu ao STJ.
Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 (que vale até hoje devido a uma regra constitucional) não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos além do processo pelo sistema da ICP-Brasil.
A lei de 2020 listou diferentes tipos de assinatura eletrônica, como: a simples, que permite a identificação do signatário por mera associação de dados; a avançada, que usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou métodos alternativos de comprovação de autoria e integridade; e a qualificada, que usa os certificados da ICP-Brasil.
Segundo a magistrada, embora tenha “uma presunção menor de veracidade” quando comparada com a qualificada, a assinatura eletrônica avançada tem “uma carga razoável de força probatória e — mais importante — validade jurídica idêntica”. Isso é reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
“Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”, disse Andrighi.
Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É muito mais difícil se provar a falsidade de uma assinatura reconhecida por autenticidade, mas ambas são válidas.
No caso analisado, as partes concordaram em usar a assinatura eletrônica por meio da plataforma indicada pelo credor. A assinatura do devedor passou por diversos fatores de validação: telefone, celular, e-mail, nome completo, CPF, endereço de IP, etc.
O código do arquivo digital do documento permaneceu inalterado desde a criação até o fim do processo de coleta das assinaturas — “o que é suficiente para se presumir que a integridade da assinatura e do documento foi preservada”, de acordo com a ministra.
Andrighi explicou que tentar validar um documento particular é um dever das partes, e não do juiz. Ainda segundo ela, a mensagem de que “não foi possível validar” o arquivo no site não significa, necessariamente, que as assinaturas ou o documento foram adulterados.
Isso porque o arquivo precisa ser o mesmo que as partes receberam após finalizarem as assinaturas. Mas, “aparentemente”, o juiz extraiu o arquivo dos autos do processo. Ou seja, o documento continha o carimbo eletrônico no cabeçalho de todas as páginas, com a informação do número da ação. Isso é suficiente para modificar o código do arquivo e das assinaturas.
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REsp 2.159.442
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