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Encerramento unilateral de conta sem aviso gera dever de indenizar

 

10 de fevereiro de 2025, 9h51

O encerramento unilateral de uma conta bancária com saldo, sem a prévia comunicação ao consumidor, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 em 2º Grau — Turma III (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um banco deve pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a uma mulher.

homem com cartão em caixa eletrônico

Encerramento unilateral de conta bancária gera indenização por danos morais, diz TJ-SP

A consumidora foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, que tinha R$ 1,2 mil de saldo. Ela não conseguiu reaver o dinheiro e ajuizou uma ação pedindo a devolução do valor e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância determinou o ressarcimento do dinheiro, mas rejeitou o pedido de indenização.

Ela recorreu ao TJ-SP. O banco, nessa etapa, alegou que o bloqueio foi feito porque a mulher entrou em contato e informou que seu celular tinha sido roubado. Porém, ela desmentiu a versão nos autos e mostrou as conversas com a instituição financeira, em que a justificativa era encerramento de contrato por desinteresse comercial.

A desembargadora Mara Trippo Kimura, relatora da matéria, citou a Resolução 4753/2019 do Banco Central, que diz que uma conta pode ser finalizada unilateralmente, desde que o consumidor seja comunicado. Esse não foi o caso.

“Além de não informar com clareza o motivo do cancelamento (a generalidade é tão gritante que equivale à falta de informação), em desrespeito, pois, às determinações do Bacen e ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a requerida ainda manteve o saldo bloqueado por meses. De fato, o valor retido só foi depositado judicialmente em 24/06/2024 (fls. 228), quando a conta foi bloqueada em 30/08/2023, como afirmado pelo réu (fls. 47). Essa demora foi totalmente desarrazoada e, igualmente, em descompasso com a Resolução nº 47513/2019 que, como exposto, prevê, para a conclusão do processo de encerramento, prazo máximo de 30 dias. Daí que a conduta da financeira, em manifesta falha no serviço prestado, não se limitou à esfera patrimonial. Evidente, no caso, a configuração de danos morais indenizáveis”, escreveu a magistrada.

O advogado Tiago Oliveira atuou em defesa da consumidora.

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AC 1018366-80.2023.8.26.0223

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