Casa de shows não é responsável por morte de empregado em briga com seguranças
9 de fevereiro de 2025, 12h32
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa de segurança e de uma casa de shows de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu depois de se envolver em uma briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa.
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Técnico morreu por causa de uma briga ocorrida na casa de shows
O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele foi brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da empresa com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.
Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu em uma briga com outro homem na casa de shows e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.
O pedido da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.
Seguranças absolvidos
No TST, as empresas destacaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que eles agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava “embriagado e valente” e caiu, batendo a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.
Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins, relator da matéria, entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança qualquer responsabilidade pelo evento.
A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude — como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal —, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.
A decisão foi por maioria de votos, tendo sido vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 774-89.2011.5.11.0009
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