Alcance do Tema 1.255 do STF: aplicabilidade restrita às causas envolvendo a Fazenda Pública
9 de fevereiro de 2025, 6h39
O alcance do Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069) não está pacificado no ordenamento jurídico, pois há decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o plenário do STF tenha delimitado a questão constitucional à fixação de honorários advocatícios nos litígios envolvendo a Fazenda Pública, conforme se depreende da Reclamação nº 67.235/RJ, relatada pelo ministro Flávio Dino, a Corte Especial do STJ, em recente decisão (AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS), assentou que a matéria não se restringe exclusivamente às causas fazendárias.
Esse descompasso interpretativo tem gerado insegurança jurídica, principalmente diante do sobrestamento indevido de processos entre particulares com fundamento na tese firmada pelo STF.
A análise do acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do RE 1.412.069 (Tema 1.255 do STF) revela que a controvérsia constitucional cinge-se à fixação de honorários advocatícios em demandas movidas contra a Fazenda Pública, como se extrai dos seguintes excertos do voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes:
“Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC – ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
(…)
De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.”
Interpretação da OAB
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (2024), a deliberação veio em consonância com o pedido conjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que solicitou ao STF a limitação do julgamento do tema às causas com a Fazenda Pública, conforme o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando às causas que envolvem apenas agentes privados.
![](https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/07/opiniao.jpg)
Como ressaltou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, “A decisão do STF assegura que as causas envolvendo partes privadas não sejam afetadas em razão deste debate que hoje se trava na Corte acerca dos honorários fixados em processos nos quais a Fazenda Pública é condenada” (Ordem dos Advogados do Brasil, 2024).
Na mesma linha, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, destacou que “ao delimitar a aplicação do Tema 1.255 exclusivamente às causas envolvendo a Fazenda Pública, o STF assegura que as disputas entre particulares continuarão a seguir as regras estabelecidas no CPC, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos” (Ordem dos Advogados do Brasil, 2024).
Entendimento no STF
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo ministro Flávio Dino na Reclamação nº 67.235/RJ, em que se reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.255 do STF a processos entre particulares, resultando na cassação de decisão que havia determinado indevidamente o sobrestamento de processo sem participação da Fazenda Pública.
A decisão do Ministro Flávio Dino é clara ao delimitar o âmbito de incidência do Tema 1.255 do STF:
15. Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1.255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é “se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC – ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal” (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024).
16. No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1.255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
Apesar dessa delimitação pelo STF, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento do AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp nº 1.641.557/RS, fixou o entendimento de que, “ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte” (AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Divergência entre STJ e STF
Ou seja, a Corte Especial do STJ interpretou a questão de maneira mais ampla, afirmando que o Tema 1.255 do STF não faz distinção entre causas envolvendo ou não a Fazenda Pública. Essa divergência tem ocasionado a paralisação indevida de processos entre particulares e gerado incertezas na aplicação da tese.
Com efeito, nas causas entre particulares, permanece aplicável o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não mensurável, sobre o valor atualizado da causa.
Vê-se, portanto, que a correta compreensão do alcance do Tema 1.255 do STF é essencial para evitar o sobrestamento indevido de processos e garantir a aplicação correta dos critérios de fixação de honorários advocatícios. Até que a ementa do acórdão seja publicada e o entendimento seja consolidado de forma inequívoca, a controvérsia persiste, com potencial de impactar negativamente a segurança jurídica e a previsibilidade dos litígios.
Diante desse cenário, mostra-se fundamental que o acórdão seja republicado com a devida inclusão da ementa, de modo a explicitar, de forma clara e objetiva, o real alcance do Tema 1.255 do STF. Tal providência permitirá a uniformização da interpretação da tese, prevenindo equívocos na sua aplicação e assegurando maior estabilidade ao ordenamento jurídico.
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Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.412.069. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 24 mai. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 67.235/RJ. Relator: Ministro Flávio Dino. Brasília, 15 jul. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no AREsp 2.655.338/DF. Relator: Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PET no REsp 2.078.697/DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 16 out. 2024.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. STF decide que honorários advocatícios em causas privadas devem respeitar o CPC. Brasília, 24 maio 2024. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/62270/stf-decide-que-honorarios-advocaticios-em-causas-privadas-devem-respeitar-o-cpc. Acesso em: 04 fev. 2025.
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