STJ admite utilização da CNIB na execução civil entre particulares
8 de fevereiro de 2025, 16h21
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, depois do esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.
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Utilização do CNIB só é possível depois do esgotamento dos demais meios para pagamento da dívida
Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de origem, depois de tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos — inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud —, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.
A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, com o fundamento de que a CNIB não se destina apenas às execuções fiscais, mas também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.
No recurso especial, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não é possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.
Mudança de entendimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ sobre a interpretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de títulos extrajudiciais entre particulares.
Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.
A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a Súmula 560 do STJ. “Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido”, concluiu Nancy. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.141.068
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